{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40514,"origem":"stj","sha256_origem":"6e23baebfa13249c845e5f29e3d50b9afde49295bb475c00b96168c8c3b86700","registro_original":{"id_fonte":"000853140","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2357626","numero_registro":"202301457088","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-09-11","data_publicacao":"2023-09-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM\nINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES.\nNULIDADE DE DOIS PROCEDIMENTOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO\nINTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃ O RECORRIDA.\nACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM NORMA INFRALEGAL.\nI - Na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de\ndébito com pedido de indenização por danos morais. Na sentença,\njulgaram-se os pedidos parcialmente para declarar nulos dois\nprocedimentos administrativos e, em consequência, tornar inexigíveis\nos valores a eles referentes. No Tribunal a quo, a sentença foi\nparcialmente modificada somente para readequar a fixação de\nhonorários advocatícios. Interposto recurso especial, teve seu\nseguimento negado. Seguiu-se por interposição de agravo. No STJ o\nagravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial. Na\npetição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que\nforam objeto de análise na decisão recorrida.\nII - Na espécie, não é cabível o recurso especial, porque interposto\ncontra acórdão com fundamento em norma infralegal, ainda que se\nalegue violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei\nfederal. Nesse sentido: \"Apesar de a recorrente ter indicado\nviolação de dispositivos infraconstitucionais, a argumentação do\ndecisum está embasada na análise e interpretação da Resolução\n414/2010 da ANEEL, norma de caráter infralegal cuja violação não\npode ser aferida por meio de recurso especial\". (AgInt no AREsp n.\n1.621.833/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,\nDJe de 16/6/2021; e AgInt no AREsp n. 1.983.503/SP, relator Ministro\nMauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de\n12/5/2022.)\nIII - Ademais, é incabível o recurso especial porquanto eventual\nviolação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois\nexigiria um juízo anterior de norma infralegal, o que refoge à\ncompetência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido,\nconfiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.524.223/SP,\nrelator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11/5/2020;\nAgInt no AREsp n. 1.552.802/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves,\nPrimeira Turma, DJe de 13/4/2020; AgInt no REsp n. 1.652.475/MG,\nrelator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de\n1º/3/2019; AgInt no REsp n. 1.724.930/SP, relatora Ministra Regina\nHelena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2018; AgInt no AREsp n.\n1.133.843/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de\n27/3/2018; REsp n. 1.673.298/DF, relator Ministro Herman Benjamin,\nSegunda Turma, DJe de 9/10/2017.\nIV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL - INTERPRETAÇÃO DE NORMA INFRALEGAL - NÃO\nCABIMENTO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1621833>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1983503>>-SP\n(RECURSO ESPECIAL - LEI FEDERAL - VIOLAÇÃO REFLEXA - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1524223>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1552802>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1652475>>-MG,\n         <<AgInt no REsp 1724930>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1133843>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/76f633a3-61c7-46f3-8f34-c0876d9d558e/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"07ed1a94b160f34d69805442e3a817439463639de0197220a9ede6c4f2a87a40","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
