{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40516,"origem":"stj","sha256_origem":"9a3059ef8897d2f1cd5d3daea15115a7b0062a70e2af990364bbc6a0efe92715","registro_original":{"id_fonte":"000853142","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2047811","numero_registro":"202300118880","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-09-11","data_publicacao":"2023-09-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NA ORIGEM. APELAÇÃO CÍVEL -MANDADO DE\nSEGURANÇA -CERCEAMENTO DE DEFESA -PRESSUPOSTOS -AUSENCIA. ALEGAÇÕES\nDE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS EXISTENTES. DISPOSITIVO DA\nDECISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. OBSCURIDADE VERIFICADA. MANDADO DE\nSEGURANÇA VIA INADEQUADA A DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO\nLÍQUIDO E CERTO. DISPOSITIVO QUE DEVE CORRESPONDER AO JULGAMENTO\n\"SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO\" NOS TERMOS DO ART. 6º, § 5º, DA LEI\n12.016/2009 C/C ART. 485, I E IV, DO CPC/2015. MEDIDA DE JUSTIÇA.\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.\nI - Na origem, trata-se de mandado de segurança em que se pleiteia a\ninexigibilidade de TFAMG (taxa de agente poluidor) aplicada contra\no Impetrante que exerce atividade principal de comércio de veículos\ne secundária de troca/venda de óleo. A sentença julgou extinto, com\nresolução de mérito, denegando a segurança, afirmando \"a via eleita\nnão viabiliza a dilação probatória necessária a corroborar o tear da\ninicial\" (fl. 382). No Tribunal de origem a sentença foi mantida,\n\"incólume\".\nII - Os embargos merecem acolhimento. De fato, na petição de\nembargos de declaração da parte, consta expressamente a alegação de\nsuposta omissão quanto ao art. 485, IV, do CPC/2015, além do fato do\nTribunal ter, expressamente, afirmado que o direito demandaria\ndilação probatória, inviável em sede de mandado de segurança.\nIII -  O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido\nde que os embargos de declaração são cabíveis quanto houver\nobscuridade quanto a parte dispositiva da decisão ou do acórdão.\n(EDcl no AgInt no REsp n. 1.830.994/MG, relator Ministro Mauro\nCampbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de\n16/3/2023; EDcl no REsp n. 1.535.422/DF, relator Ministro Gurgel de\nFaria, Primeira Turma, julgado em 3/11/2021, DJe de 25/11/2021.)\nIV  - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos,\napenas para modificar parte dispositiva da decisão recorrida,\nmantida quanto aos demais fundamentos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HIPÓTESES DE CABIMENTO)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 1830994>>-MG,\n         <<EDcl no REsp 1535422>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/76f633a3-61c7-46f3-8f34-c0876d9d558e/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"ff26e5da36aba0523d9f4816a52149af78f8eaff18f91f522c4888e9e09f2805","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
