# Registro público: STJ — 2207749

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-11
- **Publicação:** 2023-09-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40517/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40517.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1970e9ce5a28948a27ed8a0bb88498b4069666a860ee5c69fd07e317af7dfec6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA SUBMETIDA A JULGAMENTO UNIFORMIZADOR. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I - Verifica-se que a matéria tratada nos autos foi admitida para julgamento de uniformização jurisprudencial - Tema n. 1.033/STJ: "Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas"; e TEMA 673/STF: "Prazo prescricional aplicável às execuções individuais de sentença prolatada em processo coletivo." II - Consoante a jurisprudência desta Corte, o reconhecimento da…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA SUBMETIDA A JULGAMENTO
UNIFORMIZADOR. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS.
I - Verifica-se que a matéria tratada nos autos foi admitida para
julgamento de uniformização jurisprudencial - Tema n. 1.033/STJ:
"Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de
sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou
de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas";
e TEMA 673/STF: "Prazo prescricional aplicável às execuções
individuais de sentença prolatada em processo coletivo."
II - Consoante a jurisprudência desta Corte, o reconhecimento da
repercussão geral da matéria constitucional, nos termos dos art.
927, 1.036, 1.040 do CPC/2015, justifica o sobrestamento dos
recursos especiais, na instância ordinária, que tragam a mesma
questão jurídica a ser definida pelo STF ou STJ.
III - Também a admissão do recurso, como repetitivo por esta Corte,
autoriza o sobrestamento. A mesma sistemática deve ser adotada para
os casos de admissão de Procedimento de Uniformização de
Jurisprudência. Assim, a Corte de origem pode declarar prejudicados
os recursos que se oponham a acórdão que se conforma com o decidido
pelo STF e STJ ou se retratar. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt
no AREsp n. 1.666.390/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, julgado em 29/3/2021, DJe 8/4/2021; AgInt no REsp n.
1.911.163/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 22/3/2021, DJe 5/4/2021; EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl
nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.615.441/RS, relator Ministro Marco
Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe 17/12/2020; EDcl no
REsp n. 1.792.034/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 2/8/2019.
IV - Embargos acolhidos para tornar sem efeitos as decisões e votos
proferidos nesta Corte e determinar a devolução dos autos ao
Tribunal de origem.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
