{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40518,"origem":"stj","sha256_origem":"172c0d2302972576589f8f9cb1538fc767eff1d9f81d4721b912dfbe32f09a99","registro_original":{"id_fonte":"000853144","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"2236913","numero_registro":"202203383190","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-09-11","data_publicacao":"2023-09-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NA ORIGEM. SERVIDOR MUNICIPAL\nCARAGIIATATIIBA - PROGRESSÃO FUNCIONAL - AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO -\nREALIZAÇÃO APÓS A INATIVAÇÃO - APLICAÇÃO RETROATIVA -\nIMPOSSIBILIDADE: - AINDA QUE REQUERIDA ADMINISTRATIVAMENTE A\nAVALIAÇÃO DE DESEMPENHO QUANDO AINDA EM ATIVIDADE O SERVIDOR, NÃO É\nPOSSÍVEL A SUA APLICAÇÃO RETROATIVA, APÓS A INATIVAÇÃO. PEDIDO DE\nJUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO TÁCITO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA\nESCLARECIMENTOS.\nI - Na origem, trata-se de ação pelo procedimento comum acerca de\napostilamentos pecuniários na aposentadoria de servidor municipal.\nNa sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No\nTribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, para\napostilar a progressão funcional e fazer o pagamento das diferenças\nsalariais. No STJ conheceu-se do agravo em recurso especial para não\nconhecer do recurso especial. A decisão foi mantida em sede de\nagravo interno. Seguiu-se o presente embargos de declaração.\nII - Os embargos merecem acolhimento. O entendimento do Superior\nTribunal de Justiça é no sentido de que \"a ausência de manifestação\ndo Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita\nleva à presunção do seu deferimento tácito, inclusive na instância\nespecial\".(AgInt no REsp n. 1.998.081/DF, relator Ministro Moura\nRibeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023; AgInt\nno RMS n. 60.388/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda\nTurma, julgado em 1/10/2019, DJe de 18/10/2019.)\nIII  - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os\nembargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade;\neliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as\nquais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou\ncorrigir erro material.\nIV - Embargos de declaração acolhidos, com esclarecimentos e para\ndeferir o benefício da justiça gratuita.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022"],"jurisprudencia_citada":"(GRATUIDADE DE JUSTIÇA - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO - DEFERIMENTO\nTÁCITO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1998081>>-DF, <<AgInt no RMS 60388>>-TO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/76f633a3-61c7-46f3-8f34-c0876d9d558e/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"bf0065bb5dfe2293771d0c6a803e45c7bffa79dd9f4b9ffcbee028b95cc8060d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
