{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40519,"origem":"stj","sha256_origem":"901867962d78aeaad573712ce2f181ba248685ea91a971f4a6b6341472a4d040","registro_original":{"id_fonte":"000853187","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no RMS","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"70995","numero_registro":"202300948768","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-08-28","data_publicacao":"2023-08-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.\nMANDADO DE SEGURANÇA. EXERCÍCIO DO CONTROLE DE COMPETÊNCIA DOS\nJUIZADOS ESPECIAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ALEGAÇÃO DE\nVÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA.\nI - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra o\nPresidente da Primeira Turma Recursal Mista do Juizado Especial que,\nnos autos da ação ajuizada contra o Estado do Mato Grosso do Sul e\no Município de Dourados, declarou a incompetência do Juizado\nEspecial.\nII - Esta Corte deu provimento ao recurso ordinário para,\nreconhecendo a competência do Tribunal de Justiça, determinar o\nretorno dos autos à origem para o regular processamento do feito\noriginário.\nIII - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante\nvícios no acórdão embargado.\nIV - Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de questões\njá analisadas com o nítido intuito de promover efeitos\nmodificativos ao recurso.\nV - Os vícios apontados pela parte embargante, relacionados à\ncompetência do Tribunal de Justiça estadual foram analisados pelo\nacórdão recorrido, o que afasta a alegação de omissão.\nVI - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sessão\nrealizada em 12/4/2023, ao ponderar que o comando exarado pela\nSuprema Corte, nos autos da Repercussão Geral n. 1.366.243 (Tema n.\n1.234) não abrangeria o julgamento do IAC n. 14, visto que\ninstaurado no âmbito de conflito de competência, procedeu ao\njulgamento de mérito do referido incidente, e, por unanimidade,\nfirmou a seguinte tese: \"a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde\nintentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao\ncumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de\nmedicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na\nANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os\nentes contra os quais a parte autora elegeu demandar; b) as regras\nde repartição de competência administrativas do SUS não devem ser\ninvocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do\npolo passivo delineado pela parte no momento da propositura da ação,\nmas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença\nou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o\nônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o\nconflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade\nad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões\nproferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser\nanalisada no bojo da ação principal; c) a competência da Justiça\nFederal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por\ncritério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no\npolo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo\nao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo\n(Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os\nautos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal\ndo feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ)\".\nVI I - Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023,\npor unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/76f633a3-61c7-46f3-8f34-c0876d9d558e/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"ce2373d998a1016abbf936abe44e0eac0b37f3290be6b9711b01dcc7beb12448","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
