{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":4052,"origem":"stj","sha256_origem":"af8eb51819b3469b1458aaf2e04da5735cadb252ca45b895ac8942690ca8e372","registro_original":{"id_fonte":"000816426","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1953880","numero_registro":"202102509437","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2022-05-30","data_publicacao":"2022-06-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.\nCOBERTURA. RECUSA INJUSTIFICADA. ANS. ROL DE COBERTURA MÍNIMA.\nTRATAMENTO NÃO INCLUÍDO. ROL EXEMPLIFICATIVO. DEVER DE COBERTURA.\nDANO MORAL. RECONHECIMENTO.\n1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência\ndo Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs\n2 e 3/STJ ).\n2. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça  reafirmou a\njurisprudência no sentido do caráter meramente exemplificativo do\nrol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS),\nreputando abusiva a negativa da cobertura, pelo plano de saúde,  do\ntratamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida\ndo paciente.\n3. Esta Corte Superior reconhece a possibilidade de o plano de saúde\nestabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de\ntratamento utilizado para a cura de cada uma delas. Precedentes.\n4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o\ndireito ao recebimento de indenização por danos morais oriundos da\ninjusta recusa de cobertura por parte do plano de saúde, pois tal\nfato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no\nespírito do usuário, já abalado e com a saúde debilitada.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PLANO DE SAÚDE - RECOMENDAÇÃO MÉDICA DE TRATAMENTO - LIMITAÇÃO -\nIMPOSSIBILIDADE - ABUSIVIDADE MANIFESTA DA CLÁUSULA RESTRITIVA DE\nDIREITOS)\n   STJ - <<REsp 880035>>-PR,\n         <<REsp 668216>>-SP,\n         {{Ag 1137474}}-SP\n(PLANO DE SAÚDE - NÃO  FORNECIMENTO  DE  COBERTURA - DANO MORAL\nCONFIGURADO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1169303>>-PE\n(ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS - CARÁTER EXEMPLIFICATIVO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1829583>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/ecd0c45f-4e3c-43e7-b47c-ceaaf9ab6c5f/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"19992695708313ef3822865d11c3c732964b9b4cb9bdfd615c864e64b1a428db","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
