{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40522,"origem":"stj","sha256_origem":"7ef2dc4fe72f9461eb5310759c56466112f4601c7682453288f760229d3e4e10","registro_original":{"id_fonte":"000853273","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2089489","numero_registro":"202302732532","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-09-05","data_publicacao":"2023-09-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DEFENSORIA PÚBLICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.\nCONDENAÇÃO DE ENTE PÚBLICO. POSSIBILIDADE. TEMA 1.002/STF\nI - Trata-se de recurso especial que versa sobre a possibilidade de\nfixação de honorários sucumbenciais em favor de Defensoria Pública\nestadual, no âmbito de ação proposta contra ente municipal.\nII - O Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 1.108.013/RJ,\nsubmetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC/1973, firmou\ntese, descrita no Tema Repetitivo n. 129, reconhecendo à Defensoria\nPública o direito ao recebimento dos honorários advocatícios quando\na atuação se dá contra ente federativo diverso do qual é parte\nintegrante.\nIII - Recentemente, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do\njulgamento do RE n. 1.140.005/RJ, ao considerar a autonomia\nadministrativa, funcional e financeira atribuída à Defensoria\nPública, concluiu pela ausência de vínculo de subordinação ao poder\nexecutivo, e consequente superação do argumento de confusão\npatrimonial, definindo tese que assegura o pagamento de honorários\nsucumbenciais à instituição, independentemente do ente público\nlitigante, os quais devem ser destinados, exclusivamente, ao\naparelhamento das Defensorias Públicas, sendo vedado o rateio dos\nvalores entre os membros  (Tema 1.002/STF).\nIV - Cabível, portanto, a condenação do ente federado ao pagamento\nde verba sucumbencial à Defensoria Pública.\nV - Recurso especial provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art134_par4","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art18","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00018 ART:00134 PAR:00004\n(ART.134, § 4º, COM A REDAÇÃO DADA PELA EC 80/2014)","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085","LEG:FED EMC:000080 ANO:1974"],"jurisprudencia_citada":"(DEFENSORIA PÚBLICA - DIREITO AO RECEBIMENTO DOS HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS - ATUAÇÃO EM DESFAVOR DO ENTE FEDERATIVO DIVERSO DO\nQUAL É PARTE INTEGRANTE)\n   STJ - <<REsp 1108013>>-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 128, 129)\n   STF - [[RE 1140005]]-RJ (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1002),\n         [[ARE 1217850]]-AL","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/76f633a3-61c7-46f3-8f34-c0876d9d558e/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"d5aec25394883d85a12726a9181d49024ab74e126ba6a6da7ecd0b718837e63f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
