# Registro público: STJ — 2182474

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-11
- **Publicação:** 2023-09-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40523/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40523.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ee81649fb09c985d54061e9825b4a838abd252c471f066be7024253dd1b582dc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. JULGAMENTO DO
RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO EM TEMA REPETITIVO. APLICAÇÃO DE
MULTA COM BASE NO ART. 1.021, §4°, DO CPC. EMBARGOS ACOLHIDOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte entende que o recurso que insiste em
atacar tema já julgado em sede de recurso repetitivo é
manifestamente inadmissível, devendo ser penalizado com a multa
prevista no art. 1.021, §4º, do CPC/2015.
- **Item 2 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos .

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. JULGAMENTO DO
RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO EM TEMA REPETITIVO. APLICAÇÃO DE
MULTA COM BASE NO ART. 1.021, §4°, DO CPC. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. A jurisprudência desta Corte entende que o recurso que insiste em
atacar tema já julgado em sede de recurso repetitivo é
manifestamente inadmissível, devendo ser penalizado com a multa
prevista no art. 1.021, §4º, do CPC/2015.
2. Embargos de declaração acolhidos .

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
