{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40524,"origem":"stj","sha256_origem":"7ab27458b6d82b0ad4d1eff2b9d2f1f90ea66c2ab6783646f45cffef261ce4ae","registro_original":{"id_fonte":"000853282","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2056871","numero_registro":"202300730750","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-09-11","data_publicacao":"2023-09-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nRESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MORTE DO\nFILHO DA AUTORA POR DISPAROS DE ARMA DE FOGO. DETENTO QUE SE\nENCONTRAVA SOB CUSTÓDIA DO ESTADO. VALOR INDENIZATÓRIO. DIVERGÊNCIA\nJURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, À MÍNGUA DE REALIZAÇÃO DE COTEJO\nANALÍTICO ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. MERA TRANSCRIÇÃO DAS\nEMENTAS DOS JULGADOS PARADIGMA. INSUFICIÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ.\nAGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial\ninterposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.\nII. Na origem, trata-se de Ação de Reparação por Danos Morais e\nMateriais ajuizada pela parte ora agravante, em face do Estado da\nParaíba, com o objetivo de obter indenização pelos danos materiais e\nmorais advindos da morte de seu filho por preso sob custódia do\nEstado. O Tribunal de origem reformou, em parte, a sentença, a fim\nde reduzir o valor indenizatório fixado a título de danos morais,\nestipulando-o em R$100.000,00, daí o presente Recurso Especial,\ninterposto pela alínea c do permissivo constitucional, no qual o\nrecorrente limita-se a transcrever ementas dos acórdãos paradigma.\nIII. Nos termos do art. 1.029, § 1°, do CPC/2015 e do art. 255, §\n1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação -\nmediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do\nrepositório oficial ou autorizado em que publicados - e\ndemonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos\ndos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as\ncircunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados,\nnão bastando a simples transcrição de ementas, sem realizar o\nnecessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre\nos casos apontados e a divergência de interpretação. Precedentes do\nSTJ: AgInt no REsp 1.796.880/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,\nPRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2019; AgInt no AREsp 1.290.738/SC, Rel.\nMinistro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 04/10/2019; AgRg nos\nEDcl no AREsp 1.447.962/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA,\nDJe de 07/10/2019.\nIV. Na forma da jurisprudência do STJ, \"é entendimento pacífico\ndessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os\narestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que\nconfigurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para\ntanto, a mera transcrição de ementas\" (STJ, AgInt no REsp\n1.796.880/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe\nde 23/10/2019). Em igual sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.290.738/SC,\nRel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 04/10/2019; AgRg\nnos EDcl no AREsp 1.447.962/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA\nTURMA, DJe de 07/10/2019.\nV. Consoante consolidada jurisprudência desta Corte, \"é incabível a\narguição de divergência jurisprudencial sobre a quantificação dos\ndanos morais, pois os elementos subjetivos e fáticos subjacentes às\ncausas são distintos a afastar o requisito da similitude fática\nnecessário ao conhecimento do dissídio\" (STJ, AgInt no AREsp\n1.466.477/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de\n01/07/2019).\nVI. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell\nMarques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - DANOS MORAIS -\nINVIABILIDADE - CONTEXTOS FÁTICOS DISTINTOS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1466477>>-MS,\n         <<AgInt no REsp 1857959>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1320190>>-RJ,\n         <<AgRg no AREsp 370548>>-PE, <<AgRg no REsp 1451267>>-MT","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/76f633a3-61c7-46f3-8f34-c0876d9d558e/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"a973b5d4309ade775cd76750f157f3f71dee46e46e8bd78e991057d387ed9521","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
