{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40525,"origem":"stj","sha256_origem":"658c88be7521449effb3eacbdc013dec8af7d146327911292169cc4ae201878c","registro_original":{"id_fonte":"000853283","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2299989","numero_registro":"202300465313","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-09-11","data_publicacao":"2023-09-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MORAIS. VALOR DA\nINDENIZAÇÃO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ\nDAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL.\nAGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em\nRecurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do\nCPC/2015.\nII. Na origem, trata-se de Ação de Indenização por Dano Moral\nsofrido por passageiro de trem, portador de paralisia, em razão de\nconstrangimento decorrente da ausência de disponibilização de\nbanheiro público por parte da concessionária.\nIII. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos\ndos autos, manteve a sentença de parcial procedência, consignando\nque \"faltou bom senso e sensibilidade da preposta da ré ao se\nrecusar a abrir o banheiro diante de uma emergência pela qual o\nautor passava, violando o referido dispositivo no que se refere à\ncortesia na prestação dos serviços. Cuidou-se, portanto, de fortuito\ninterno, o qual não possui o condão de afastar a responsabilidade\nda prestadora. Incontroversa, portanto, a falha na prestação do\nserviço\". Além disso, segundo consta do acórdão recorrido,\n\"considerando as peculiaridades do caso concreto, em especial a\nsituação vexatória pela qual passou o autor, tem-se que o valor de\nR$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado pelo juízo a quo obedece aos\ncritérios acima estabelecidos, não cabendo falar em redução\". Tal\nentendimento, firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que estaria\nconfigurado o dano moral, além da razoabilidade do valor da\nindenização, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de\nJustiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos\nautos. Precedentes do STJ.\nIV. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell\nMarques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/76f633a3-61c7-46f3-8f34-c0876d9d558e/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"436b298013ad75e67dd429a0f65959352045211fef5d481324ea7fee54fa1e89","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
