# Registro público: STJ — 2299989

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-11
- **Publicação:** 2023-09-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40525/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40525.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 658c88be7521449effb3eacbdc013dec8af7d146327911292169cc4ae201878c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação de Indenização por Dano Moral sofrido por passageiro de trem, portador de paralisia, em razão de constrangimento decorrente da ausência de disponibilização de banheiro público por parte da conc…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MORAIS. VALOR DA
INDENIZAÇÃO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ
DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em
Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do
CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Ação de Indenização por Dano Moral
sofrido por passageiro de trem, portador de paralisia, em razão de
constrangimento decorrente da ausência de disponibilização de
banheiro público por parte da concessionária.
III. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos
dos autos, manteve a sentença de parcial procedência, consignando
que "faltou bom senso e sensibilidade da preposta da ré ao se
recusar a abrir o banheiro diante de uma emergência pela qual o
autor passava, violando o referido dispositivo no que se refere à
cortesia na prestação dos serviços. Cuidou-se, portanto, de fortuito
interno, o qual não possui o condão de afastar a responsabilidade
da prestadora. Incontroversa, portanto, a falha na prestação do
serviço". Além disso, segundo consta do acórdão recorrido,
"considerando as peculiaridades do caso concreto, em especial a
situação vexatória pela qual passou o autor, tem-se que o valor de
R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado pelo juízo a quo obedece aos
critérios acima estabelecidos, não cabendo falar em redução". Tal
entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que estaria
configurado o dano moral, além da razoabilidade do valor da
indenização, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de
Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos
autos. Precedentes do STJ.
IV. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
