{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40528,"origem":"stj","sha256_origem":"f8c6513d0eba21dafe8826eb4758e6db319da5af2e52a191ddd45bebabce096e","registro_original":{"id_fonte":"000853436","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2034039","numero_registro":"202103960111","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2023-08-28","data_publicacao":"2023-09-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONCESSÃO. CONTRATO DE\nLOCAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.\nVIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ILICITUDE DO\nOBJETO DO CONTRATO RECONHECIDA EM OUTRA AÇÃO JUDICIAL.\nPREJUDICIALIDADE EXTERNA RECONHECIDA. ACÓRDÃO BASEADO NO CONJUNTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO\nPROVIDO.\n1. A definição da competência interna do STJ considera a natureza da\nrelação jurídica objeto de debate, que é de direito público na\nhipótese dos autos.\n2. O mero julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e\nà pretensão das partes não caracteriza a ausência de prestação\njurisdicional, tampouco viola o art. 1022 do CPC/2015.\nJurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.\n3. Não cabe rediscutir as nuances que envolvem dilação probatória\nfundamentadas no contexto fático dos autos. Neste quadro, é inviável\nanalisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar\nas premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido que\nreconheceu a prejudicialidade externa, em razão da incidência do\nenunciado da Súmula 7 do STJ.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(PREJUDICIALIDADE EXTERNA - REVISÃO - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2009622>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/76f633a3-61c7-46f3-8f34-c0876d9d558e/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"e7010a4b242d6c7b261820d127c0bdafc8dd56867437a1cd1d71a45805562754","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
