# Registro público: STJ — 2075943

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-09-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40530/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40530.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 06ad6beb550e608b2961c9d76f40c38d3b36cda7116c7b33625dcc51ca154cb6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ICMS. DIFAL.
ANTERIORIDADE. MATÉRIA DECIDIDA À LUZ DE FUNDAMENTOS
CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ainda que apontado como violado dispositivo de lei federal, é
inviável o exame da controvérsia por este Tribunal Superior quando
solucionada, na Corte local, sob a ótica de fundamento
constitucional.
- **Item 2 (texto oficial):** Verifica-se da leitura do aresto combatido que a Corte local
decidiu a questão da anterioridade à luz da interpretação da Emenda
Constitucional n. 87/2015 e do entendimento do STF no julgamento do
Tema n. 1.093 e da ADI n. 5.469/DF (e-STJ fls. 201/211).
- **Item 3 (texto oficial):** Assim, considerando que a tese recursal diz respeito à matéria
analisada na origem à luz de fundamento constitucional, o
conhecimento da matéria envolve, obrigatoriamente, o enfrentamento
de matéria constitucional, inviável em recurso especial, sob pena de
usurpação da competência do STF prevista no art. 102 da CRFB/88.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ICMS. DIFAL.
ANTERIORIDADE. MATÉRIA DECIDIDA À LUZ DE FUNDAMENTOS
CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Ainda que apontado como violado dispositivo de lei federal, é
inviável o exame da controvérsia por este Tribunal Superior quando
solucionada, na Corte local, sob a ótica de fundamento
constitucional.
2. Verifica-se da leitura do aresto combatido que a Corte local
decidiu a questão da anterioridade à luz da interpretação da Emenda
Constitucional n. 87/2015 e do entendimento do STF no julgamento do
Tema n. 1.093 e da ADI n. 5.469/DF (e-STJ fls. 201/211).
3. Assim, considerando que a tese recursal diz respeito à matéria
analisada na origem à luz de fundamento constitucional, o
conhecimento da matéria envolve, obrigatoriamente, o enfrentamento
de matéria constitucional, inviável em recurso especial, sob pena de
usurpação da competência do STF prevista no art. 102 da CRFB/88.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
