{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40532,"origem":"stj","sha256_origem":"52abd65c6660842b39544db0bf4b0008c2b7577a3628f52fcc048a65d0561c1e","registro_original":{"id_fonte":"000853440","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2068101","numero_registro":"202301348134","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2023-08-28","data_publicacao":"2023-09-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REVENDA DE GLP.\nAUTUAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE SEGURANÇA. CRITÉRIO DA\nDUPLA VISITA DISPENSADO. RISCO NOTÓRIO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO\nNÃO PROVIDO.\n1. O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de\nargumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora\nagravada torna incólume o entendimento nela firmado.\n2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, em se tratando\nde auto de infração lavrado em desfavor de empresa comercializadora\nde gás liquefeito de petróleo (GLP), é inaplicável o critério da\ndupla visita elencado no art. 55 da LC n. 123/2006, tendo em vista o\nalto risco da atividade e a necessidade de imposição imediata de\nobservação das normas de segurança aplicáveis.\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei.complementar:2006-12-14;123!art55"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LCP:000123 ANO:2006\n*****  EMPE-06    ESTATUTO DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO\nPORTE DE 2006\n        ART:00055"],"jurisprudencia_citada":"(REVENDA DE GÁS - DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE SEGURANÇA - CRITÉRIO\nDA DUPLA VISITA - RISCO NOTÓRIO - NÃO APLICAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1778145>>-SC,\n         <<REsp 1740303>>-RS, <<AgInt no REsp 1938555>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/76f633a3-61c7-46f3-8f34-c0876d9d558e/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"34f3519c05a21308d0e70332d04dfcf5d9c4f207e3acbd48f3ea3f6fd907eb9d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
