# Registro público: STJ — 2068101

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-09-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40532/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40532.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 52abd65c6660842b39544db0bf4b0008c2b7577a3628f52fcc048a65d0561c1e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REVENDA DE GLP.
AUTUAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE SEGURANÇA. CRITÉRIO DA
DUPLA VISITA DISPENSADO. RISCO NOTÓRIO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de
argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora
agravada torna incólume o entendimento nela firmado.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, em se tratando
de auto de infração lavrado em desfavor de empresa comercializadora
de gás liquefeito de petróleo (GLP), é inaplicável o critério da
dupla visita elencado no art. 55 da LC n. 123/2006, tendo em vista o
alto risco da atividade e a necessidade de imposição imediata de
observação das normas de segurança aplicáveis.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REVENDA DE GLP.
AUTUAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE SEGURANÇA. CRITÉRIO DA
DUPLA VISITA DISPENSADO. RISCO NOTÓRIO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1. O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de
argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora
agravada torna incólume o entendimento nela firmado.
2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, em se tratando
de auto de infração lavrado em desfavor de empresa comercializadora
de gás liquefeito de petróleo (GLP), é inaplicável o critério da
dupla visita elencado no art. 55 da LC n. 123/2006, tendo em vista o
alto risco da atividade e a necessidade de imposição imediata de
observação das normas de segurança aplicáveis.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei.complementar:2006-12-14;123!art55

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REVENDA DE GÁS - DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE SEGURANÇA - CRITÉRIO
DA DUPLA VISITA - RISCO NOTÓRIO - NÃO APLICAÇÃO)
   STJ - <<AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1778145>>-SC,
         <<REsp 1740303>>-RS, <<AgInt no REsp 1938555>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LCP:000123 ANO:2006
*****  EMPE-06    ESTATUTO DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO
PORTE DE 2006
        ART:00055

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei.complementar:2006-12-14;123!art55](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei.complementar%3A2006-12-14%3B123%21art55)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
