# Registro público: STJ — 2051709

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-09-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40533/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40533.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6e3db231bf9c6ba5e8594cd02e3fd24cce83e19fc0e63513a39948b0da060547

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. SÚMULA 393/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal
relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem
dilação probatória" (Súmula 393/STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a questão acerca da exclusão do ICMS da base de cálculo
das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS demanda a regular dilação
probatória para que seja verificado eventual excesso de execução,
razão por que não é m atéria aferível em sede de exceção de
pré-executividade.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.775.722/SE, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de
10/12/2021; AgInt no AREsp n. 1.850.316/RS, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de
2/9/2021; AgInt no REsp n. 1.885.901/SC, relator Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 9/3/2021.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. SÚMULA 393/STJ.
1.  "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal
relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem
dilação probatória" (Súmula 393/STJ).
2. No caso, a questão acerca da exclusão do ICMS da base de cálculo
das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS demanda a regular dilação
probatória para que seja verificado eventual excesso de execução,
razão por que não é m atéria aferível em sede de exceção de
pré-executividade.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.775.722/SE, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de
10/12/2021; AgInt no AREsp n. 1.850.316/RS, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de
2/9/2021; AgInt no REsp n. 1.885.901/SC, relator Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 9/3/2021.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE - EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO
DO PIS/COFINS - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1775722>>-SE,
         <<AgInt no AREsp 1850316>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1885901>>-SC

## Súmulas citadas

- STJ:393

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000393

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
