# Registro público: STJ — 2333634

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-09-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40534/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40534.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0d10e663070b9ea383acd588aa9ba1f34e368d3f7b20e7247a25724078da0a6e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE
CONSTITUCIONAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem concluiu que os dispositivos do Decreto-Lei
n. 1.537/1977 não foram recepcionados pela CF/1988. Assim, eventual
ofensa, caso existente, ocorre no plano constitucional, motivo pelo
qual é inviável a rediscussão do tema pela via especial.
- **Item 2 (texto oficial):** Não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso
especial, analisar eventual incompatibilidade de norma legal com
norma constitucional.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE
CONSTITUCIONAL.
1. O Tribunal de origem concluiu que os dispositivos do Decreto-Lei
n. 1.537/1977 não foram recepcionados pela CF/1988. Assim, eventual
ofensa, caso existente, ocorre no plano constitucional, motivo pelo
qual é inviável a rediscussão do tema pela via especial.
2. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso
especial, analisar eventual incompatibilidade de norma legal com
norma constitucional.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL - INCOMPATIBILIDADE DE NORMA LEGAL COM NORMA
CONSTITUCIONAL - NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1760138>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1739782>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:001537 ANO:1977

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
