{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40535,"origem":"stj","sha256_origem":"e1709e1d4a4f8d2dba3297cc8596a4ed7ebb662d14eb967f867e87d743e275df","registro_original":{"id_fonte":"000853463","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2007888","numero_registro":"202201827015","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-08-28","data_publicacao":"2023-08-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. SERVIDOR. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO\nCPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ACÓRDÃO\nRECORRIDO RECONHECEU QUE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO FORA RECEBIDO DE\nBOA-FÉ PELA SERVIDORA. RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO\nCONCRETO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial\ninterposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.\nII. Na origem, trata-se de demanda proposta pela parte ora\nrecorrida, com o objetivo de \"a) declarar a impossibilidade dos réus\nem promoverem atos de cobrança, reconhecendo-se o percebimento dos\nvalores de boa-fé por parte da autora; b) Sucessivamente, anular os\nprocedimentos de cobrança, tendo em vista a ausência de memória de\ncálculo para demonstrar a juridicidade do valor, bem como o\nreconhecimento da prescrição quinquenal para os valores anteriores\naos cinco anos da notificação validamente expedida. 3) A condenação\ndos réus ao pagamento de indenização a título de danos morais à\nautora, nos termos do item 'V', na quantia de R$1.000.000,00 (um\nmilhão de reais)\". Julgada parcialmente procedente a demanda, \"para\ndeclarar a impossibilidade de a parte ré promover atos de cobrança,\nreconhecer o percebimento dos valores de boa-fé por parte da autora\ne anular os procedimentos de cobrança, mas improcedente o pedido de\ncondenação no pagamento de dano moral\", recorreu a parte ré, tendo\nsido parcialmente reformada a sentença, pelo Tribunal local, \"para\nreduzir os honorários advocatícios\". Daí a interposição do presente\nRecurso Especial.\nIII. Não há falar, na hipótese, em violação ao art.1.022 do\nCPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da\npretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão\nrecorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração\napreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as\nquestões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo,\nsolução jurídica diversa da pretendida.\nIV. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão\ncontrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou\nnegativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no\nREsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe\nde 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL\nMARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel.\nMinistra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.\nV. Quanto a restituição ao erário de valor recebido de boa-fé por\nservidor, a questão em comento não se amolda à matéria referente ao\nTema 531/STJ (\"Quando a Administração Pública interpreta\nerroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor,\ncria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais\ne definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos,\nante a boa-fé do  servidor público\"), tampouco ao Tema 1.009/STJ\n(\"Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de\nerro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em\ninterpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão\nsujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor,\ndiante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com\ndemonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento\nindevido\"), vez que, como afirmado pelo próprio agravante \"a\ndistribuição da presente ação (20/09/2018) é anterior à publicação\ndo acórdão paradigma (19/05/2021), não se aplicando ao caso\nconcreto, portanto, o precedente vinculante\". Demais disso, o\nTribunal de origem reconheceu, à luz do acervo fático da causa, que\nhouver erro da Administração e que a servidora recebera o benefício\nprevidenciário de boa-fé.\nVI. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell\nMarques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(SERVIDOR PÚBLICO - PAGAMENTO INDEVIDO - ERRO OPERACIONAL DA\nADMINISTRAÇÃO - PERCEPÇÃO DE BOA-FÉ - RESTITUIÇÃO)\n   STJ - <<MS 19260>>-DF, <<AgInt no REsp 1606811>>-PR,\n         <<RMS 47797>>-GO, <<AgRg no REsp 1560973>>-RN,\n         <<AgRg no AREsp 766220>>-DF, <<AgRg no AREsp 558587>>-SE,\n         <<AgRg no AREsp 422607>>-DF, <<AgInt no REsp 1598380>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/76f633a3-61c7-46f3-8f34-c0876d9d558e/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"e0dea3605fde0ee362a94a052604f793d377b9c0dfba4ffd297ea440e9e0e62b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
