{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40536,"origem":"stj","sha256_origem":"31a89d9e4a39d1275179ce73093c7575d78478393ea032a45caac5b5968e2d55","registro_original":{"id_fonte":"000853464","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2024021","numero_registro":"202103608442","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-08-28","data_publicacao":"2023-08-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE.\nCONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS\nDOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. ALEGADA\nVIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO\nACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em\nRecurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do\nCPC/2015.\nII. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança com pedido de tutela\nprovisória de urgência, proposta pela agravante em desfavor do\nDepartamento Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo. Alega a\nautora, em síntese, que posteriormente à alienação de seu veículo,\nfoi atuada por infração cometida alguns dias após a suposta\ntransferência. Sustenta, assim, que não é responsável pela\npenalidade aplicada. Objetiva que seja afastada sua responsabilidade\npela infração de trânsito, possibilitando a renovação de sua CNH,\numa vez que, em razão da falta cometida, encontrava-se com o direito\nde dirigir suspenso.\nIII. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos\ndos autos, manteve a sentença de parcial procedência, consignando\nque \"descabida a pretensão principal aforada, centrada na\ndesconsideração/cancelamento da pontuação debatida (05   pontos),\ndecorrente do AIIP nº. 3B8393121 (fls. 23), lavrado por infração ao\nart. 230, inciso XI do CTB, concernente a 'veiculo com descarga\nlivre ou silenciador defeituoso', simplesmente porque, à vista do\ndocumento carreado pela impetrante (fls. 18), consistente na\n'Autorização para Transferência de Propriedade', verifica-se que a\nvenda de seu veículo operou-se, na realidade, em agosto de 2016,\nocasião em que, efetivamente, houve o reconhecimento das assinaturas\nopostas (vendedor e comprador), data, portanto, posterior à\nlavratura da citada autuação, ocorrida em 15.07.2016\". Tal\nentendimento, firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que a\ntransferência de titularidade do veículo operou-se posteriormente à\ndata do cometimento da infração, não pode ser revisto, pelo Superior\nTribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria\nfático-probatória dos autos. Precedentes do STJ.\nIV. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022, III, do\nCPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da\npretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão\nrecorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração\napreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as\nquestões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo,\nsolução jurídica diversa da pretendida.\nV. Na forma da jurisprudência do STJ, o erro material sanável por\nmeio de embargos declaratórios é aquele que pode ser prontamente\nidentificado, sem a necessidade de reanálise dos elementos de mérito\npresentes nos autos, englobando, ainda, as incorreções internas do\npróprio julgado. Nesse sentido: STJ, EDcl no AgInt no AREsp\n2.006.905/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,\nDJe de 17/10/2022; EDcl no AgInt no AREsp 1.197.814/RS, Rel.\nMinistro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 11/10/2021; AgInt na PET\nno AREsp 1.130.647/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA\nTURMA, DJe de 17/04/2018.\nVI. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell\nMarques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/76f633a3-61c7-46f3-8f34-c0876d9d558e/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"239abb6feef2d9b2a75b87b3e5818f4afdcca8d55f5af754a53478769cb8e8d6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
