# Registro público: STJ — 2024021

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-08-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40536/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40536.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 31a89d9e4a39d1275179ce73093c7575d78478393ea032a45caac5b5968e2d55

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança com pedido de tutela provisória de urgência, proposta pela agravante em desfavor d…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE.
CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS
DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. ALEGADA
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO
ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em
Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do
CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança com pedido de tutela
provisória de urgência, proposta pela agravante em desfavor do
Departamento Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo. Alega a
autora, em síntese, que posteriormente à alienação de seu veículo,
foi atuada por infração cometida alguns dias após a suposta
transferência. Sustenta, assim, que não é responsável pela
penalidade aplicada. Objetiva que seja afastada sua responsabilidade
pela infração de trânsito, possibilitando a renovação de sua CNH,
uma vez que, em razão da falta cometida, encontrava-se com o direito
de dirigir suspenso.
III. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos
dos autos, manteve a sentença de parcial procedência, consignando
que "descabida a pretensão principal aforada, centrada na
desconsideração/cancelamento da pontuação debatida (05   pontos),
decorrente do AIIP nº. 3B8393121 (fls. 23), lavrado por infração ao
art. 230, inciso XI do CTB, concernente a 'veiculo com descarga
livre ou silenciador defeituoso', simplesmente porque, à vista do
documento carreado pela impetrante (fls. 18), consistente na
'Autorização para Transferência de Propriedade', verifica-se que a
venda de seu veículo operou-se, na realidade, em agosto de 2016,
ocasião em que, efetivamente, houve o reconhecimento das assinaturas
opostas (vendedor e comprador), data, portanto, posterior à
lavratura da citada autuação, ocorrida em 15.07.2016". Tal
entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que a
transferência de titularidade do veículo operou-se posteriormente à
data do cometimento da infração, não pode ser revisto, pelo Superior
Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria
fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ.
IV. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022, III, do
CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da
pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão
recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração
apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as
questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo,
solução jurídica diversa da pretendida.
V. Na forma da jurisprudência do STJ, o erro material sanável por
meio de embargos declaratórios é aquele que pode ser prontamente
identificado, sem a necessidade de reanálise dos elementos de mérito
presentes nos autos, englobando, ainda, as incorreções internas do
próprio julgado. Nesse sentido: STJ, EDcl no AgInt no AREsp
2.006.905/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
DJe de 17/10/2022; EDcl no AgInt no AREsp 1.197.814/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 11/10/2021; AgInt na PET
no AREsp 1.130.647/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA
TURMA, DJe de 17/04/2018.
VI. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
