{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40537,"origem":"stj","sha256_origem":"238d2ed6bface068fc0dd44e7df36f549cf17e1f3e3754762854bdd96ed75372","registro_original":{"id_fonte":"000853465","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1996718","numero_registro":"202201060130","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-08-28","data_publicacao":"2023-08-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO\nNÃO USUFRUÍDA E NÃO COMPUTADA EM DOBRO PARA FINS DE APOSENTADORIA.\nBASE DE CÁLCULO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXCLUSÃO. ACÓRDÃO EM\nDISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial\ninterposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.\nII. O entendimento de ambas as Turmas que compõem a Seção de Direito\nPúblico do STJ tem se firmado no sentido de que \"o adicional de\ninsalubridade não integra a remuneração do servidor, devendo tal\nrubrica ser excluída da base de cálculo da conversão da\nlicença-prêmio em pecúnia\" (STJ, AgInt no AREsp 1.717.278/RS, Rel.\nMinistro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/03/2021).\nPrecedentes:  STJ, AgInt no REsp 2.038.360/RS, Rel. Ministro PAULO\nSÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/06/2023; AgInt no REsp\n1.988.577/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de\n27/10/2022; AgInt no REsp 1.980.190/RS, Rel. Ministro GURGEL DE\nFARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/10/2022; AgInt no AREsp\n1.734.643/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de\n22/10/2021. Ainda a propósito, monocraticamente: STJ, AREsp\n2.267.636/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 04/04/2023; REsp\n2.022.521/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe de 28/11/2022;\nAREsp 1.838.874/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe de 31/05/2022.\nIII. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell\nMarques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - FORMA IMPLÍCITA -\nPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<EREsp 1119820>>-PI\n(ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE -\nEXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CONVERSÃO DA LICENÇA-PRÊMIO EM\nPECÚNIA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1717278>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1988577>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 2038360>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1980190>>-RS, {{REsp 2022521}}-RS,\n         {{AREsp 1838874}}-RS, <<AgInt no AREsp 1734643>>-RS,\n         {{AREsp 2267636}}-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/76f633a3-61c7-46f3-8f34-c0876d9d558e/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"033fa5a8b255c6c0971bb0012b699d234ed57b7d55914e584c0a616e1a81278a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
