{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40538,"origem":"stj","sha256_origem":"0f73374a42371985a07d8ea37f351c9423411bc89b4b282e9c804aeb1cda120d","registro_original":{"id_fonte":"000853466","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2044613","numero_registro":"202104019672","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-08-28","data_publicacao":"2023-08-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR ESTADUAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART.\n966, V, DO CPC/2015. ACÓRDÃO REGIONAL QUE NÃO CONHECE DA PRETENSÃO\nDESCONSTITUTIVA, POR AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA\nDE NATUREZA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL.\nPRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em\nRecurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do\nCPC/2015.\nII. Na origem, trata-se de Ação Rescisória, proposta pela parte\nagravante em desfavor da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, com\nfulcro no art. 966, V, do CPC/2015, objetivando a desconstituição\ndo acórdão transitado em julgado proferido pela Primeira Câmara do\nTribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, que manteve a\nsentença extintiva proferida nos autos da Ação Ordinária proposta\npela parte autora, onde objetivava o reconhecimento da nulidade do\nato administrativo demissório com a consequente reintegração do\nautor às fileiras da Policia Militar do Estado de São Paulo.\nIII. O Tribunal de origem não conheceu da pretensão desconstitutiva,\nao fundamento de que \"não existe, no Conselho de Disciplina,\nprevisão legal para sessão de julgamento, da qual as partes devam\nser intimadas, muito menos 'sessão secreta'. Consequentemente, não\nhouve sob hipótese, violação ao artigo artigo 5º, LV, LIV, artigo 37\n'caput' e artigo 93, IX, todos da Constituição Federal e, não\nhavendo a incidência de nenhuma das hipóteses previstas no artigo\n966 do Código de Processo Civil, fica afastada a possibilidade da\nutilização da via rescisória\".\nIV. É firme o entendimento no âmbito desta Corte, no sentido de que\né incabível Recurso Especial contra acórdão que julga Ação\nRescisória, ajuizada com base em alegada ofensa à norma\nconstitucional, visto que tal debate deve dar-se na via do Recurso\nExtraordinário (STJ, AgInt no REsp 1.959.188/PR, Rel. Ministro\nBENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/04/2023; AgInt no\nAREsp 2.050.066/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,\nDJe de 29/06/2022; AgInt no REsp 1.842.661/CE, Rel. Ministro\nBENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/02/2022; AgInt no\nAREsp 1.417.965/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA\nTURMA, DJe de 18/11/2021; AgInt no AgInt no AREsp 980.558/RS, Rel.\nMinistro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de\n19/11/2019; AgInt no REsp 1.690.260/MG, Rel. Ministro GURGEL DE\nFARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/09/2019; AgRg no REsp 1.482.215/RS,\nRel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/03/2016).\nV. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell\nMarques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00966 INC:00005"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO RESCISÓRIA - OFENSA À NORMA CONSTITUCIONAL\n- NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1959188>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 2050066>>-MA,\n         <<AgInt no REsp 1842661>>-CE,\n         <<AgInt no AREsp 1417965>>-SP,\n         <<AgInt no AgInt no AREsp 980558>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/76f633a3-61c7-46f3-8f34-c0876d9d558e/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"6fbe96bae8ee78b18768e2213cfb5957722112396e65178d93635b5f6e24113f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
