# Registro público: STJ — 2044613

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-08-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40538/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40538.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0f73374a42371985a07d8ea37f351c9423411bc89b4b282e9c804aeb1cda120d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/76f633a3-61c7-46f3-8f34-c0876d9d558e/download/20230930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000853466
- **Número de registro na fonte:** 202104019672
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR ESTADUAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC/2015. ACÓRDÃO REGIONAL QUE NÃO CONHECE DA PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA, POR AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação Rescisória, proposta pela parte agravante em desfavor da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, com fu…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR ESTADUAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART.
966, V, DO CPC/2015. ACÓRDÃO REGIONAL QUE NÃO CONHECE DA PRETENSÃO
DESCONSTITUTIVA, POR AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA
DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em
Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do
CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Ação Rescisória, proposta pela parte
agravante em desfavor da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, com
fulcro no art. 966, V, do CPC/2015, objetivando a desconstituição
do acórdão transitado em julgado proferido pela Primeira Câmara do
Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, que manteve a
sentença extintiva proferida nos autos da Ação Ordinária proposta
pela parte autora, onde objetivava o reconhecimento da nulidade do
ato administrativo demissório com a consequente reintegração do
autor às fileiras da Policia Militar do Estado de São Paulo.
III. O Tribunal de origem não conheceu da pretensão desconstitutiva,
ao fundamento de que "não existe, no Conselho de Disciplina,
previsão legal para sessão de julgamento, da qual as partes devam
ser intimadas, muito menos 'sessão secreta'. Consequentemente, não
houve sob hipótese, violação ao artigo artigo 5º, LV, LIV, artigo 37
'caput' e artigo 93, IX, todos da Constituição Federal e, não
havendo a incidência de nenhuma das hipóteses previstas no artigo
966 do Código de Processo Civil, fica afastada a possibilidade da
utilização da via rescisória".
IV. É firme o entendimento no âmbito desta Corte, no sentido de que
é incabível Recurso Especial contra acórdão que julga Ação
Rescisória, ajuizada com base em alegada ofensa à norma
constitucional, visto que tal debate deve dar-se na via do Recurso
Extraordinário (STJ, AgInt no REsp 1.959.188/PR, Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/04/2023; AgInt no
AREsp 2.050.066/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
DJe de 29/06/2022; AgInt no REsp 1.842.661/CE, Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/02/2022; AgInt no
AREsp 1.417.965/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 18/11/2021; AgInt no AgInt no AREsp 980.558/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de
19/11/2019; AgInt no REsp 1.690.260/MG, Rel. Ministro GURGEL DE
FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/09/2019; AgRg no REsp 1.482.215/RS,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/03/2016).
V. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO RESCISÓRIA - OFENSA À NORMA CONSTITUCIONAL
- NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1959188>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 2050066>>-MA,
         <<AgInt no REsp 1842661>>-CE,
         <<AgInt no AREsp 1417965>>-SP,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 980558>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00966 INC:00005

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art966)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1929751](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5211/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2231171](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133266/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2285370](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43518/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 0f73374a42371985a07d8ea37f351c9423411bc89b4b282e9c804aeb1cda120d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [AR 6.280 do STJ: ação rescisória e manifesta violação de lei](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-ar-6280/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-ar-6280%2F)

### [AR 6.373 do STJ: ação rescisória e violação de direito autoral](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-ar-6373/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-ar-6373%2F)

