{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40543,"origem":"stj","sha256_origem":"829c2d984e4db731d95516d6d15dbbdca5d907104e198ba7a1e5c936992c9b1f","registro_original":{"id_fonte":"000853471","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"374178","numero_registro":"201302263045","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-08-28","data_publicacao":"2023-08-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO\nURBANO. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA.\nINCONFORMISMO. ARTS. 107 DO CÓDIGO CIVIL E 126 DO CPC/73. TESE\nRECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211/STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA\nAJUIZADA PELO DISTRITO FEDERAL. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORDEM\nURBANÍSTICA. ART. 5º, III, DA LEI 7.347/85. PEDIDO JURIDICAMENTE\nPOSSÍVEL. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS\nPROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL.\nSÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. REVISÃO.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em\nRecurso Especial interposto contra decisão publicada na vigência do\nCPC/73.\nII. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Distrito\nFederal contra a parte ora agravante, tendo por objeto a anulação\nde negócio jurídico de incorporação referente ao lote onde\nfuncionariam os estabelecimentos dos réus. O Tribunal de origem\nmanteve a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pelo\nautor e declarou nulo o negócio jurídico realizado entre os\nrequeridos.\nIII. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73,\nporquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão\ndeduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do\nacórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram\nfundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões\nnecessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução\njurídica diversa da pretendida.\nIV. Segundo entendimento desta Corte, \"não há violação do art. 535,\nII, do CPC/73 quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação\nsuficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito\nexpressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas\npartes\" (STJ, REsp 1.512.361/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA\nTURMA, DJe de 22/09/2017).\nV. O Recurso Especial é manifestamente inadmissível, por falta de\nprequestionamento, no que tange aos arts. 107 do Código Civil e 126\ndo CPC/73, pois não foram objeto de discussão, nas instâncias\nordinárias, sequer implicitamente, razão pela qual não há como\nafastar o óbice da Súmula 211/STJ.\nVI. Não prospera o argumento da suposta inadequação da via eleita,\numa vez que o Distrito Federal é parte legítima para propor Ação\nCivil Pública no interesse da ordem urbanística, nos termos do art.\n5º, III, da Lei 7.347/85.\nVII. Não há que se cogitar a declaração de impossibilidade jurídica\ndo pedido, uma vez que se mostra consentâneo com a ordem jurídica o\najuizamento de Ação Civil Pública, pelo Distrito Federal, visando a\nanulação de negócio jurídico realizado com finalidade de ocultar\nparcelamento irregular de solo urbano.\nVIII. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que\n\"os requeridos entabularam entre si um negócio jurídico fraudulento\nao pretenderem, com o registro da incorporação em unidades autônomas\ne matrículas divergentes, demonstrarem a legalidade do\nempreendimento, para burlarem o processo de regularização previsto\nna Lei nº 6.766/79\", não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de\nJustiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando\ninscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ.\nIX. A questão referente à cobrança da ONALT foi solucionada, pelo\nTribunal de origem, com fundamento na interpretação da legislação\nlocal (Lei Complementar distrital 90/98). Logo, a revisão do aresto,\nna via eleita, encontra óbice na Súmula 280 do STF. No mesmo\nsentido: STJ, AgRg no AREsp 853.343/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL\nMARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/04/2016; AgInt no AREsp\n935.121/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de\n17/10/2016 .\nX. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell\nMarques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art295","urn:lex:br:federal:lei:1985-07-24;7347!art5"],"sumulas_citadas":["STF:280","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00295 INC:00003","LEG:DIS LCP:000090 ANO:1998 UF:DF","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:007347 ANO:1985\n*****  LACP-85    LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA\n        ART:00005 INC:00003","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000280"],"jurisprudencia_citada":"(AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ORDEM URBANÍSTICA - PEDIDO JURIDICAMENTE\nPOSSÍVEL)\n   STJ - <<REsp 1294451>>-GO, <<REsp 1150392>>-SC,\n         <<AgRg nos EDcl no REsp 1186995>>-SP\n(ANÁLISE DE LEI LOCAL - INVIABILIDADE - SÚMULA 280/STF)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 853343>>-RN, <<AgInt no AREsp 935121>>-PB","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/76f633a3-61c7-46f3-8f34-c0876d9d558e/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"da28083d6dc22238060eb263742f34dfb81d9b8f26f2abccc5ea0c5a40d2961f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
