{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40544,"origem":"stj","sha256_origem":"e7874fe6a235601eba61f0070143458844c8b6d20ca257854a682acdd779e642","registro_original":{"id_fonte":"000853479","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1816428","numero_registro":"202100022669","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-08-28","data_publicacao":"2023-08-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO DE\nCLÁUSULAS CONTRATUAIS PELA PARTE AGRAVANTE. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS\nARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO\nRECORRIDO. INCONFORMISMO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE\nORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS E DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS\nPARTES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. NÃO\nOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO\nEM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.\nAGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em\nRecurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do\nCPC/2015.\nII. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489 e 1.022 do\nCPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da\npretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão\nrecorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração\napreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as\nquestões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo,\nsolução jurídica diversa da pretendida.\nIII. O Tribunal de origem, à luz do contexto fático-probatório dos\nautos, concluiu que, \"no exercício de seu poder discricionário, a\nAdministração decidiu pela revogação unilateral do contrato, o\nfazendo por meio de regular processo administrativo, onde foi\nrespeitado o contraditório e a ampla defesa, tendo sido a autora\nnotificada da instauração do procedimento administrativo e realizado\nsua ampla defesa, até mesmo com a apresentação de contra\nnotificação (págs. 35 e 1.133/1.149). Ressalte-se, também, que não\nhá que se falar em falta da Administração quanto a não emissão do\ntítulo de domínio da área objeto do contrato administrativo, eis que\no objeto do contrato foi a cessão de direito real de uso\". Nesse\ncontexto, considerando a fundamentação adotada na origem, o acórdão\nrecorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos\naspectos concretos da causa e do contrato firmado entre as partes, o\nque é vedado, no âmbito do Recurso Especial, pelas Súmulas 5 e 7\ndesta Corte. Precedentes do STJ.\nIV. Na forma da jurisprudência do STJ, \"em razão do princípio da\nunirrecorribilidade recursal, que estabelece que para cada\nprovimento judicial admite-se apenas um recurso, deve ser\nreconhecida a preclusão consumativa daquele que foi deduzido por\núltimo, porque electa una via non datur regressus ad alteram\" (STJ,\nAgInt no AREsp 2.063.381/MA, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA\nTURMA, DJe de 17/08/2022). No mesmo sentido: STJ, EDcl nos EDcl no\nAgRg no AREsp 520.395/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,\nTERCEIRA TURMA, DJe de 21/08/2015. Acórdão em consonância com o\nentendimento do STJ, o que atrai, ao caso, a Súmula 83 do STJ.\nV. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell\nMarques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2063381>>-MA,\n         <<EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 520395>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/76f633a3-61c7-46f3-8f34-c0876d9d558e/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"d840f10f9b81a9bcd8ba9c5eb71c26c19aba689c65bc918edf02db18e7f1cf8b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
