{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40545,"origem":"stj","sha256_origem":"5c08563e3e02a222d669eb693b30ffaa9ac62823254dd11ef8a26f17cc355267","registro_original":{"id_fonte":"000853481","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1941173","numero_registro":"202101648994","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-08-28","data_publicacao":"2023-08-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. POLICIAL\nRODOVIÁRIO FEDERAL. AÇÃO ORDINÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS\nEXTRAPATRIMONIAIS. CASSAÇÃO IRREGULAR DE APOSENTADORIA COM O\nCONSEQUENTE RETORNO À ATIVIDADE. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DOS\nPROVENTOS DE APOSENTADORIA NO PERÍODO QUE RETORNOU INDEVIDAMENTE AO\nTRABALHO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.\nINEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. ACÓRDÃO\nREGIONAL ASSENTADO EM FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.\nIMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA, NO MÉRITO, EM SEDE DE\nRECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF.\nRECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO CONJUNTAMENTE COM O ESPECIAL, NA\nORIGEM. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.032 DO CPC/2015. PRECEDENTES.\nINEXISTÊNCIA DE DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA,\nPELO TRIBUNAL  DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS.\nIMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. PRECEDENTES DO STJ.\nAGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial\ninterposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.\nII. Trata-se, na origem, de Ação ordinária c/c indenização por danos\nextrapatrimoniais, proposta pela parte agravante, em face da União,\npela qual pleiteia a condenação do ente público ao pagamento dos\nproventos de sua aposentadoria e dos valores relativos ao abono de\npermanência, correspondentes ao lapso temporal de 17/02/2011 a\n15/10/2013, bem como indenização por danos extrapatrimoniais, em\nvirtude da cassação irregular de sua aposentadoria especial durante\no hiato acima indicado, situação que o fez voltar a ativa até\nposterior decisão judicial que restabeleceu sua aposentadoria.\nIII. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, e 1.022,\nI e II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na\nmedida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do\nacórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de\nDeclaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e\ncompleto, as questões necessárias à solução da controvérsia,\ndando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.\nIV. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão\ncontrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou\nnegativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no\nREsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe\nde 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL\nMARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel.\nMinistra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.\nV. O Tribunal de origem rejeitou a pretensão autoral, ao fundamento\nde que, \"em que pese ter sido indevidamente cancelada a\naposentadoria do autor (em decorrência de avaliação equivocada do\nTCU, que desconsiderou a existência de coisa julgada), o pretendido\npagamento dos proventos não encontra lastro legal, tendo em vista\nque vai de encontro ao disposto no art. 37, § 10, da CF/1988, que\nestabelece que 'é vedada a percepção simultânea de proventos de\naposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a\nremuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os\ncargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e\nos cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e\nexoneração'. Consoante destacado na sentença, 'a Constitucional\nFederal elencou expressamente as exceções à regra da\ninacumulabilidade de cargos, empregos e funções públicos, não se\nencontrando dentre elas o cargo no qual fora investido o autor, qual\nseja: Policial Rodoviário Federal'. (grifos no original). E pontuou\no Juízo 'a quo': 'Nessa esteira, verifico que o cargo de Policial\nRodoviário Federal é inacumulável com outro cargo de Policial\nRodoviário Federal, porque não prevista como exceção no art. 37, XVI\nda Constituição. Destarte, a hipótese dos autos recai na vedação\nimposta pelo §10 do art. 37 da CF/88. Ou seja, é vedada a percepção\nsimultânea de proventos de aposentadoria com a remuneração entre\ncargos inacumuláveis. Outrossim, tanto a aposentadoria como o\nreingresso ao cargo público ocorreram após a vigência da EC nº\n20/1998, reforçando a vedação imposta pelo §10 do art. 37 da\nConstituição'\" e que \"inexiste amparo o pleito alusivo à concessão\ndo abono de permanência relativo ao período em que o apelante\nretornou à ativa, pois, embora preenchesse os requisitos para a\naposentadoria, o servidor teria que optar por permanecer em\natividade para que pudesse fruir tal abono e, no caso, não havia\nesse intuito do demandante, pois 'todos os seus atos - como o\nrequerimento de retorno à aposentadoria - não fazem presumir sua\nvontade em permanecer no cargo', consoante registrado na sentença.\nAusentes os requisitos exigidos pelo art. 40, § 19, da Carta Magna,\nnão faz jus o recorrente ao recebimento do abono de permanência\".\nVI. Portanto, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia sob o\nenfoque eminentemente constitucional, o que torna inviável a análise\nda questão, no mérito, em sede de Recurso Especial, sob pena de\nusurpação da competência do STF. Nessa linha: STJ, AgInt no REsp\n1.849.454/PI, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de\n14/05/2021; AgInt no AREsp 962.030/PI, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES\nMAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/05/2019; AgInt no AREsp\n1.745.465/PI, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA\nTURMA, DJe de 04/02/2019. AgInt no REsp 1.764.401/PI, Rel. Ministro\nBENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/05/2019.\nVII. Conforme já sedimentado pela Corte Especial do Superior\nTribunal de Justiça, interposto o Recurso Extraordinário contra\nacórdão do Tribunal de origem, é inaplicável o comando normativo\ncontido no art. 1.032 do Código de Processo Civil de 2015 (EDcl no\nAgInt no RE no AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1.515.688/DF, Rel.\nMinistra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe de 07/08/2018). Em igual\nsentido: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.276.951/SP, Rel. Ministro\nMAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/03/2019.\nVIII. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos\ndos autos, manteve a sentença de improcedência, consignando que,\n\"quanto ao pleito de pagamento de indenização por danos morais,\ndestaque-se que não restou efetivamente comprovado nos autos que o\nretorno à atividade, por si só, tenha maculado a imagem, o prestígio\nmoral e/ou a dignidade do servidor, de maneira que não há respaldo\npara a sua imposição\". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a\nquo, no sentido da inexistência de dano extrapatrimonial, não pode\nser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame\nda matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ.\nIX. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell\nMarques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1032","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 PAR:00001 INC:00006 ART:01022 INC:00001\n        INC:00002 ART:01032","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00102"],"jurisprudencia_citada":"(PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1736385>>-GO, <<REsp 1829231>>-PB,\n         <<REsp 1707574>>-SE, <<REsp 1672822>>-SC,\n         <<REsp 1669867>>-SC\n(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - DECISÃO\nCONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE)\n   STJ - <<AREsp 1362670>>-MG, <<REsp 801101>>-MG,\n         <<EDcl no REsp 1816457>>-SP\n(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REAPRECIAÇÃO DE PROVAS)\n   STJ - <<AgRg no Ag 117463>>-RJ\n(RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CONSTITUCIONAL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1849454>>-PI,\n         <<AgInt no AREsp 962030>>-PI,\n         <<AgInt no AREsp 1745465>>-PI,\n         <<AgInt no REsp 1764401>>-PI\n(RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CONSTITUCIONAL - QUESTÃO ATACADA POR\nRECURSO EXTRAORDINÁRIO - DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL -\nMANIFESTAÇÃO SOBRE QUESTÃO CONSTITUCIONAL - CONCESSÃO DE PRAZO -\nINAPLICABILIDADE)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no RE no AgRg nos EDcl no AgRg no REsp\n1515688>>-DF,\n         <<AgInt no AgInt no AREsp 1276951>>-SP\n(RECURSO ESPECIAL - DANO MORAL - REEXAME DE FATOS E PROVAS)\n   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1995955>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 2026468>>-CE,\n         <<AgInt no AREsp 2153630>>-SC,\n         <<AgInt no AREsp 1322274>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/76f633a3-61c7-46f3-8f34-c0876d9d558e/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"93cdbf609420c95b564212eed6c9ca25f5042ab2217f741d148bc3316e34de0f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
