# Registro público: STJ — 1941173

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-08-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40545/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40545.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5c08563e3e02a222d669eb693b30ffaa9ac62823254dd11ef8a26f17cc355267

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. AÇÃO ORDINÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. CASSAÇÃO IRREGULAR DE APOSENTADORIA COM O CONSEQUENTE RETORNO À ATIVIDADE. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA NO PERÍODO QUE RETORNOU INDEVIDAMENTE AO TRABALHO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. ACÓRDÃO REGIONAL ASSENTADO EM FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA, NO MÉRITO, EM SEDE DE RECU…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. POLICIAL
RODOVIÁRIO FEDERAL. AÇÃO ORDINÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS
EXTRAPATRIMONIAIS. CASSAÇÃO IRREGULAR DE APOSENTADORIA COM O
CONSEQUENTE RETORNO À ATIVIDADE. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DOS
PROVENTOS DE APOSENTADORIA NO PERÍODO QUE RETORNOU INDEVIDAMENTE AO
TRABALHO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. ACÓRDÃO
REGIONAL ASSENTADO EM FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA, NO MÉRITO, EM SEDE DE
RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO CONJUNTAMENTE COM O ESPECIAL, NA
ORIGEM. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.032 DO CPC/2015. PRECEDENTES.
INEXISTÊNCIA DE DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA,
PELO TRIBUNAL  DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial
interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. Trata-se, na origem, de Ação ordinária c/c indenização por danos
extrapatrimoniais, proposta pela parte agravante, em face da União,
pela qual pleiteia a condenação do ente público ao pagamento dos
proventos de sua aposentadoria e dos valores relativos ao abono de
permanência, correspondentes ao lapso temporal de 17/02/2011 a
15/10/2013, bem como indenização por danos extrapatrimoniais, em
virtude da cassação irregular de sua aposentadoria especial durante
o hiato acima indicado, situação que o fez voltar a ativa até
posterior decisão judicial que restabeleceu sua aposentadoria.
III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, e 1.022,
I e II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na
medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do
acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de
Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e
completo, as questões necessárias à solução da controvérsia,
dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
IV. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão
contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou
negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no
REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe
de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.
V. O Tribunal de origem rejeitou a pretensão autoral, ao fundamento
de que, "em que pese ter sido indevidamente cancelada a
aposentadoria do autor (em decorrência de avaliação equivocada do
TCU, que desconsiderou a existência de coisa julgada), o pretendido
pagamento dos proventos não encontra lastro legal, tendo em vista
que vai de encontro ao disposto no art. 37, § 10, da CF/1988, que
estabelece que 'é vedada a percepção simultânea de proventos de
aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a
remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os
cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e
os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e
exoneração'. Consoante destacado na sentença, 'a Constitucional
Federal elencou expressamente as exceções à regra da
inacumulabilidade de cargos, empregos e funções públicos, não se
encontrando dentre elas o cargo no qual fora investido o autor, qual
seja: Policial Rodoviário Federal'. (grifos no original). E pontuou
o Juízo 'a quo': 'Nessa esteira, verifico que o cargo de Policial
Rodoviário Federal é inacumulável com outro cargo de Policial
Rodoviário Federal, porque não prevista como exceção no art. 37, XVI
da Constituição. Destarte, a hipótese dos autos recai na vedação
imposta pelo §10 do art. 37 da CF/88. Ou seja, é vedada a percepção
simultânea de proventos de aposentadoria com a remuneração entre
cargos inacumuláveis. Outrossim, tanto a aposentadoria como o
reingresso ao cargo público ocorreram após a vigência da EC nº
20/1998, reforçando a vedação imposta pelo §10 do art. 37 da
Constituição'" e que "inexiste amparo o pleito alusivo à concessão
do abono de permanência relativo ao período em que o apelante
retornou à ativa, pois, embora preenchesse os requisitos para a
aposentadoria, o servidor teria que optar por permanecer em
atividade para que pudesse fruir tal abono e, no caso, não havia
esse intuito do demandante, pois 'todos os seus atos - como o
requerimento de retorno à aposentadoria - não fazem presumir sua
vontade em permanecer no cargo', consoante registrado na sentença.
Ausentes os requisitos exigidos pelo art. 40, § 19, da Carta Magna,
não faz jus o recorrente ao recebimento do abono de permanência".
VI. Portanto, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia sob o
enfoque eminentemente constitucional, o que torna inviável a análise
da questão, no mérito, em sede de Recurso Especial, sob pena de
usurpação da competência do STF. Nessa linha: STJ, AgInt no REsp
1.849.454/PI, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de
14/05/2021; AgInt no AREsp 962.030/PI, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/05/2019; AgInt no AREsp
1.745.465/PI, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 04/02/2019. AgInt no REsp 1.764.401/PI, Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/05/2019.
VII. Conforme já sedimentado pela Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça, interposto o Recurso Extraordinário contra
acórdão do Tribunal de origem, é inaplicável o comando normativo
contido no art. 1.032 do Código de Processo Civil de 2015 (EDcl no
AgInt no RE no AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1.515.688/DF, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe de 07/08/2018). Em igual
sentido: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.276.951/SP, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/03/2019.
VIII. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos
dos autos, manteve a sentença de improcedência, consignando que,
"quanto ao pleito de pagamento de indenização por danos morais,
destaque-se que não restou efetivamente comprovado nos autos que o
retorno à atividade, por si só, tenha maculado a imagem, o prestígio
moral e/ou a dignidade do servidor, de maneira que não há respaldo
para a sua imposição". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a
quo, no sentido da inexistência de dano extrapatrimonial, não pode
ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame
da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ.
IX. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1032, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1736385>>-GO, <<REsp 1829231>>-PB,
         <<REsp 1707574>>-SE, <<REsp 1672822>>-SC,
         <<REsp 1669867>>-SC
(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - DECISÃO
CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE)
   STJ - <<AREsp 1362670>>-MG, <<REsp 801101>>-MG,
         <<EDcl no REsp 1816457>>-SP
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REAPRECIAÇÃO DE PROVAS)
   STJ - <<AgRg no Ag 117463>>-RJ
(RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CONSTITUCIONAL)
   STJ - <<AgInt no REsp 1849454>>-PI,
         <<AgInt no AREsp 962030>>-PI,
         <<AgInt no AREsp 1745465>>-PI,
         <<AgInt no REsp 1764401>>-PI
(RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CONSTITUCIONAL - QUESTÃO ATACADA POR
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL -
MANIFESTAÇÃO SOBRE QUESTÃO CONSTITUCIONAL - CONCESSÃO DE PRAZO -
INAPLICABILIDADE)
   STJ - <<EDcl no AgInt no RE no AgRg nos EDcl no AgRg no REsp
1515688>>-DF,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 1276951>>-SP
(RECURSO ESPECIAL - DANO MORAL - REEXAME DE FATOS E PROVAS)
   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1995955>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 2026468>>-CE,
         <<AgInt no AREsp 2153630>>-SC,
         <<AgInt no AREsp 1322274>>-MS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00489 PAR:00001 INC:00006 ART:01022 INC:00001
        INC:00002 ART:01032
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00102

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art102)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1032](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1032)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1937257](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52474/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1032
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2020000](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40082/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1032
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2041560](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33067/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1032
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
