{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40546,"origem":"stj","sha256_origem":"63a9519886a4b635e8b610fdedf6b5121a6c22633bd056db65bd8cf60f4928e3","registro_original":{"id_fonte":"000853659","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1343254","numero_registro":"201802017933","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-09-12","data_publicacao":"2023-09-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CDA QUE APONTOU DATA DE\nAPURAÇÃO DO IMPOSTO EQUIVOCADA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE\nDEFESA. AFASTAMENTO DA NULIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO\nSEM EFEITOS MODIFICATIVOS. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.\nAFASTAMENTO.\nI - Verificado que a decisão embargada analisou questão diversa\ndaquela a ser examinada, os embargos de declaração devem ser\nacolhidos para reexame do recurso.\nII - A questão tratada no recurso se resume em saber se o equívoco\nconstante da CDA de ter apontado como período de apuração as datas\nde 11/2005 e 01/2005, quando deveria ser de 01/2005 a 12/2005,\nnulifica o título executivo.\nIII - O art. 202, §5º, da Lei n. 6.830/1980 não especifica o caso\ndos autos, como situação a nulificar o título executivo. O equívoco\nna aposição das datas de apuração do imposto, ou seja, da data dos\nfatos geradores, por si só, não implicou cerceamento de defesa para\no contribuinte, sendo observado que o lançamento foi contestado em\nprocesso administrativo no qual o contribuinte teve direito à ampla\ndefesa, não sendo contestado tal fato.\nIV - No tocante à inversão dos ônus da sucumbência, tenho que\nassiste razão ao embargante, porquanto tendo o Tribunal a quo apenas\npreliminar de nulidade da CDA acerca de equívoco na aposição das\ndatas de apuração do imposto, verifica-se que a devolução dos autos\nao Tribunal a quo, para analisar os demais requisitos da CDA, e a\nalegada decadência determinam a postergação do exame dos ônus\nsucumbenciais.\nV - Embargos acolhidos, sendo mantida a decisão embargada de\nprovimento do recurso especial, afastando-se, no entanto, a inversão\ndo ônus sucumbencial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher\nos embargos de declaração, sendo mantida a decisão embargada de\nprovimento do recurso especial, afastando-se, no entanto, a inversão\ndo ônus sucumbencial nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art2_par5"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:006830 ANO:1980\n*****  LEF-80    LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS\n        ART:00002 PAR:00005"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/76f633a3-61c7-46f3-8f34-c0876d9d558e/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"116171419063a00fe0ef670568ef166407db93f752fbe5a3585c89b453584801","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
