# Registro público: STJ — 1900650

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-12
- **Publicação:** 2023-09-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40547/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40547.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dac5095f8e061afb10257a232b6952bc9633fe5445fa350c96fc4e2f25db76b4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL. PRIMEIRO PROVIMENTO FAVORÁVEL. SÚMULA 111/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o INSS objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição rural e urbana. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar parcialmente procedente o pedido, concedendo a aposentadoria por tempo de contribuição. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial para determinar a data do requerimento admi…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL. PRIMEIRO PROVIMENTO FAVORÁVEL.
SÚMULA 111/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, PARA DAR PARCIAL
PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o INSS objetivando a
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição rural e
urbana. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a
quo, a sentença foi reformada para julgar parcialmente procedente o
pedido, concedendo a aposentadoria por tempo de contribuição. Nesta
Corte, deu-se provimento ao recurso especial para determinar a data
do requerimento administrativo como termo a quo para o recebimento
do benefício. A decisão foi mantida em sede de agravo interno.
II - De fato o Tribunal de origem fixou a sentença de improcedência
como o termo final dos honorários advocatícios, senão vejamos (fl.
238):"[...] Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da
sentença, consoante § 3° do artigo 20 do Código de Processo Civil,
orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior
Tribunal de Justiça[...]". Nessas circunstâncias, deve-se corrigir o
erro material ocorrido, para que o entendimento, no sentido de que
o termo final dos honorários advocatícios, em matéria
previdenciária, deve ser fixado na data do julgamento favorável à
concessão do benefício, excluindo-se as parcelas vincendas, a teor
da Súmula n. 111/STJ, seja respeitado.
III - Embargos de declaração acolhidos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher
os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
