# Registro público: STJ — 69082

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-09-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40548/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40548.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8c01286957d323d2952303543f18e65659433e86b197de5af19cc398024f5d3f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO. AFASTAMENTO DE SERVIDOR. MANDATO DE REPRESENTAÇÃO
CLASSISTA. ENCERRAMENTO. PERDA DE OBJETO. PRORROGAÇÃO DO MANDATO.
ARGUIÇÃO DE FATO NOVO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MUDANÇA DA CAUSA DE
PEDIR. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O recorrente, técnico do Ministério Público Estadual, foi eleito
para o desempenho de cargo junto à FENAMP. Contudo, não lhe foi
concedido licença para o desempenho de mandato classista. Esse
mandato foi pelo período de 19 de maio de 2019 a 17 de maio de 2022.
Quando estes autos de recurso ordinário foram distribuídos perante
o STJ, esse período de mandato já havia se encerrado. Por isso,
houve a perda de objeto do mandamus.
- **Item 2 (texto oficial):** Apesar de, posteriormente, o recorrente arguir que ele foi
designado para novo período junto à Federação, não é possível
considerar que ainda há interesse de agir. O alegado "fato novo"
significa, em verdade, mudança substancial da própria causa de pedir
(porque modifica substancialmente os fatos que justificaram a
impetração da inicial do mandado de segurança). Essa alteração,
contudo, não é admitida.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO. AFASTAMENTO DE SERVIDOR. MANDATO DE REPRESENTAÇÃO
CLASSISTA. ENCERRAMENTO. PERDA DE OBJETO. PRORROGAÇÃO DO MANDATO.
ARGUIÇÃO DE FATO NOVO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MUDANÇA DA CAUSA DE
PEDIR. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O recorrente, técnico do Ministério Público Estadual, foi eleito
para o desempenho de cargo junto à FENAMP. Contudo, não lhe foi
concedido licença para o desempenho de mandato classista. Esse
mandato foi pelo período de 19 de maio de 2019 a 17 de maio de 2022.
Quando estes autos de recurso ordinário foram distribuídos perante
o STJ, esse período de mandato já havia se encerrado. Por isso,
houve a perda de objeto do mandamus.
2. Apesar de, posteriormente, o recorrente arguir que ele foi
designado para novo período junto à Federação, não é possível
considerar que ainda há interesse de agir. O alegado "fato novo"
significa, em verdade, mudança substancial da própria causa de pedir
(porque modifica substancialmente os fatos que justificaram a
impetração da inicial do mandado de segurança). Essa alteração,
contudo, não é admitida.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ARGUIÇÃO DE FATO NOVO EM MANDADO DE SEGURANÇA - MUDANÇA DA CAUSA DE
PEDIR - IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg no RMS 28034>>-ES, <<AgRg no RMS 37982>>-RO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
