{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40549,"origem":"stj","sha256_origem":"c95a00e18061b92b114de36a65515ae068835151475c2231ada163c471eb6ff4","registro_original":{"id_fonte":"000853711","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2047323","numero_registro":"202300096040","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2023-08-28","data_publicacao":"2023-09-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nICMS. CLÁUSULA FOB. OMISSÃO SOBRE A BOA-FÉ DO VENDEDOR NAS OPERAÇÕES\nDE ICMS. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO\nCARACTERIZADA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO\nPROVIDO.\n1. Não é o caso de incidência da Súmula n. 7/STJ na medida em que a\ntese provida não diz respeito ao mérito recursal, mas ao acolhimento\nda preliminar de negativa de prestação jurisdicional.\n2. A Corte a quo restou omissa acerca da responsabilidade do\nvendedor de boa-fé no destino da mercadoria transportada pelo\ncomprador e acerca dos precedentes deste Tribunal Superior, os quais\nentendem pela impossibilidade de se imputar ao vendedor de boa-fé,\nque não entrega as mercadorias no destino, a responsabilidade por\nirregularidades cometidas exclusivamente pela empresa adquirente.\n3. A omissão é relevante uma vez que o entendimento firmado pela\nPrimeira Seção deste e.STJ está no sentido de que a vendedora de\nboa-fé que, mediante a apresentação da documentação fiscal\npertinente e a demonstração de ter adotado as cautelas de praxe,\nevidencie a regularidade da operação interestadual realizada, não\npode ser objetivamente responsabilizada pelo pagamento do\ndiferencial de alíquota de ICMS em razão de a mercadoria não ter\nchegado ao destino declarado na nota fiscal.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022"],"jurisprudencia_citada":"(ICMS - CLÁUSULA FOB - TREDESTINAÇÃO DA MERCADORIA - FALTA DE\nCOMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO -\nRESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO VENDEDOR - BOA-FÉ - NECESSIDADE DE\nAFERIÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1822834>>-SP, <<REsp 1834090>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/76f633a3-61c7-46f3-8f34-c0876d9d558e/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"2f5a26541d166bd9585b326007a49ae744f91f0e92ada67cc96a19ed5ca6c37f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
