{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":4055,"origem":"stj","sha256_origem":"617c2181a9261055302ac11927d80b1cdcbd913b13247ab9b17dab71390c8128","registro_original":{"id_fonte":"000816429","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1954029","numero_registro":"202102516073","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2022-05-30","data_publicacao":"2022-06-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL\nEXTRACONTRATUAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO\nPÚBLICO. 1. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NA\nDECISÃO RECORRIDA. NÃO OCORRÊNCIA. 2. TESE SOBRE OMISSÃO NO ACÓRDÃO\nRECORRIDO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. 3. RESPONSABILIDADE CIVIL\nCONFIGURADA. NEXO CAUSAL CONSTATADO. REEXAME INVIÁVEL. SÚMULA N.\n7/STJ. 4. DANOS MORAIS. EXORBITÂNCIA NÃO ATESTADA. REVISÃO DO\nQUANTUM FIXADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 5. TERMO INICIAL\nDA CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 6. AGRAVO\nINTERNO DESPROVIDO.\n1. Ao analisar as questões aduzidas no recurso especial, esta Corte\nSuperior aplicou sua jurisprudência de forma clara e fundamentada,\ncom base nos óbices processuais incidentes na espécie, não havendo\nque se falar em negativa de prestação jurisdicional.\n2. Tendo o Tribunal de origem motivado adequadamente sua decisão,\nsolucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu\ncabível à hipótese, não há que se falar em negativa de prestação\njurisdicional, apenas pelo fato de ter o julgado recorrido decidido\ncontrariamente à pretensão da parte.\n3. No que concerne à responsabilidade civil reconhecida, não há como\nafastar a aplicação da Súmula n. 7/STJ, tendo em vista que a\nconclusão esposada no acórdão recorrido está pautada em premissas\nfáticas e probatórias, de modo que, rever este entendimento, a fim\nde afastar a responsabilidade da concessionária, sobretudo para\nreconhecer a tese de culpa exclusiva de terceiro, demandaria reexame\nde fatos e provas.\n4. Quanto ao valor da indenização por danos morais, dispõe a\njurisprudência do STJ que a alteração do valor estabelecido pelas\ninstâncias ordinárias, a título de danos morais, só é possível\nquando o referido montante tiver sido fixado em patamar irrisório ou\nexcessivo.\n5. No caso, verifica-se que a quantia não se afigura exorbitante,\ntendo sido observados os postulados da proporcionalidade e da\nrazoabilidade, de acordo com as particularidades do caso vertente,\nincidindo também a Súmula n. 7 do STJ, ante a necessidade de\nrevolvimento de fatos e provas para alteração da conclusão da Corte\nlocal.\n6. Quanto ao termo inicial da correção monetária, constata-se que a\nirresignação não foi levada ao conhecimento do Tribunal estadual\nquando da interposição da apelação, estando ausente, portanto, o\nrequisito do prequestionamento.\n7. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL - DANO MORAL - INDENIZAÇÃO - VALOR - REVISÃO -\nIRRISORIEDADE OU EXORBITÂNCIA)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1723070>>-SP\n(PREQUESTIONAMENTO - QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1639281>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/ecd0c45f-4e3c-43e7-b47c-ceaaf9ab6c5f/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"649fc17c857b38ffac9f7fe8711325d7a1a46cbb5629ba20c1a41e2ad50ab800","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
