# Registro público: STJ — 1954029

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-30
- **Publicação:** 2022-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4055/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4055.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 617c2181a9261055302ac11927d80b1cdcbd913b13247ab9b17dab71390c8128

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL
EXTRACONTRATUAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO
PÚBLICO. 1. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NA
DECISÃO RECORRIDA. NÃO OCORRÊNCIA. 2. TESE SOBRE OMISSÃO NO ACÓRDÃO
RECORRIDO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. 3. RESPONSABILIDADE CIVIL
CONFIGURADA. NEXO CAUSAL CONSTATADO. REEXAME INVIÁVEL. SÚMULA N.
7/STJ. 4. DANOS MORAIS. EXORBITÂNCIA NÃO ATESTADA. REVISÃO DO
QUANTUM FIXADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 5. TERMO INICIAL
DA CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 6. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ao analisar as questões aduzidas no recurso especial, esta Corte
Superior aplicou sua jurisprudência de forma clara e fundamentada,
com base nos óbices processuais incidentes na espécie, não havendo
que se falar em negativa de prestação jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** Tendo o Tribunal de origem motivado adequadamente sua decisão,
solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu
cabível à hipótese, não há que se falar em negativa de prestação
jurisdicional, apenas pelo fato de ter o julgado recorrido decidido
contrariamente à pretensão da parte.
- **Item 3 (texto oficial):** No que concerne à responsabilidade civil reconhecida, não há como
afastar a aplicação da Súmula n. 7/STJ, tendo em vista que a
conclusão esposada no acórdão recorrido está pautada em premissas
fáticas e probatórias, de modo que, rever este entendimento, a fim
de afastar a responsabilidade da concessionária, sobretudo para
reconhecer a tese de culpa exclusiva de terceiro, demandaria reexame
de fatos e provas.
- **Item 4 (texto oficial):** Quanto ao valor da indenização por danos morais, dispõe a
jurisprudência do STJ que a alteração do valor estabelecido pelas
instâncias ordinárias, a título de danos morais, só é possível
quando o referido montante tiver sido fixado em patamar irrisório ou
excessivo.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso, verifica-se que a quantia não se afigura exorbitante,
tendo sido observados os postulados da proporcionalidade e da
razoabilidade, de acordo com as particularidades do caso vertente,
incidindo também a Súmula n. 7 do STJ, ante a necessidade de
revolvimento de fatos e provas para alteração da conclusão da Corte
local.
- **Item 6 (texto oficial):** Quanto ao termo inicial da correção monetária, constata-se que a
irresignação não foi levada ao conhecimento do Tribunal estadual
quando da interposição da apelação, estando ausente, portanto, o
requisito do prequestionamento.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL
EXTRACONTRATUAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO
PÚBLICO. 1. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NA
DECISÃO RECORRIDA. NÃO OCORRÊNCIA. 2. TESE SOBRE OMISSÃO NO ACÓRDÃO
RECORRIDO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. 3. RESPONSABILIDADE CIVIL
CONFIGURADA. NEXO CAUSAL CONSTATADO. REEXAME INVIÁVEL. SÚMULA N.
7/STJ. 4. DANOS MORAIS. EXORBITÂNCIA NÃO ATESTADA. REVISÃO DO
QUANTUM FIXADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 5. TERMO INICIAL
DA CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 6. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Ao analisar as questões aduzidas no recurso especial, esta Corte
Superior aplicou sua jurisprudência de forma clara e fundamentada,
com base nos óbices processuais incidentes na espécie, não havendo
que se falar em negativa de prestação jurisdicional.
2. Tendo o Tribunal de origem motivado adequadamente sua decisão,
solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu
cabível à hipótese, não há que se falar em negativa de prestação
jurisdicional, apenas pelo fato de ter o julgado recorrido decidido
contrariamente à pretensão da parte.
3. No que concerne à responsabilidade civil reconhecida, não há como
afastar a aplicação da Súmula n. 7/STJ, tendo em vista que a
conclusão esposada no acórdão recorrido está pautada em premissas
fáticas e probatórias, de modo que, rever este entendimento, a fim
de afastar a responsabilidade da concessionária, sobretudo para
reconhecer a tese de culpa exclusiva de terceiro, demandaria reexame
de fatos e provas.
4. Quanto ao valor da indenização por danos morais, dispõe a
jurisprudência do STJ que a alteração do valor estabelecido pelas
instâncias ordinárias, a título de danos morais, só é possível
quando o referido montante tiver sido fixado em patamar irrisório ou
excessivo.
5. No caso, verifica-se que a quantia não se afigura exorbitante,
tendo sido observados os postulados da proporcionalidade e da
razoabilidade, de acordo com as particularidades do caso vertente,
incidindo também a Súmula n. 7 do STJ, ante a necessidade de
revolvimento de fatos e provas para alteração da conclusão da Corte
local.
6. Quanto ao termo inicial da correção monetária, constata-se que a
irresignação não foi levada ao conhecimento do Tribunal estadual
quando da interposição da apelação, estando ausente, portanto, o
requisito do prequestionamento.
7. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL - DANO MORAL - INDENIZAÇÃO - VALOR - REVISÃO -
IRRISORIEDADE OU EXORBITÂNCIA)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1723070>>-SP
(PREQUESTIONAMENTO - QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1639281>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
