{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40550,"origem":"stj","sha256_origem":"de8aa7faeb21c964b94646e188f7a4db4f501cef6dcb4b02f4f9c98e18ee89bb","registro_original":{"id_fonte":"000853712","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2062297","numero_registro":"202301028660","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2023-08-28","data_publicacao":"2023-09-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.\nOFENSA AO ART. 6º DA LINDB. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO\nPRETÓRIO EXCELSO. LEI DISTRITAL Nº 6.618/2020. APLICABILIDADE.\nMATÉRIA DE DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. AGRAVO INTERNO NÃO\nPROVIDO.\n1. Quanto à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, depreende-se\ndos autos que o Tribunal de origem, de modo fundamentado, tratou da\nquestão suscitada, portanto, de modo integral a controvérsia posta.\n2. In casu, da forma como definido pelo tribunal de origem,\nimprescindível seria a análise da lei local para o deslinde da\ncontrovérsia, o que é vedado em sede de recurso especial. Desse\nmodo, aplicável à espécie, por analogia, a Súm. 280/STF.\n3. A questão foi enfrentada à luz de fundamentos eminentemente\nconstitucionais. Nesse contexto, não compete ao Superior Tribunal de\nJustiça, em sede de recurso especial, analisar eventual\ncontrariedade a preceito contido na Constituição Federal, nem\ntampouco uniformizar a interpretação de matéria constitucional, sob\npena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal\nFederal.\n 4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art6"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:004657 ANO:1942\n*****  LINDB-42    LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO\n        ART:00006"],"jurisprudencia_citada":"(PRINCÍPIOS PREVISTOS NA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL - LINDB -\nNATUREZA CONSTITUCIONAL)\n   STJ - <<AREsp 1641118>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/76f633a3-61c7-46f3-8f34-c0876d9d558e/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"4aa35fa03df61cee9b5ba2619547f16d35ebf02730cca0a5ba9bff1d2a7292cb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
