# Registro público: STJ — 2062297

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-09-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40550/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40550.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** de8aa7faeb21c964b94646e188f7a4db4f501cef6dcb4b02f4f9c98e18ee89bb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.
OFENSA AO ART. 6º DA LINDB. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO
PRETÓRIO EXCELSO. LEI DISTRITAL Nº 6.618/2020. APLICABILIDADE.
MATÉRIA DE DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Quanto à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, depreende-se
dos autos que o Tribunal de origem, de modo fundamentado, tratou da
questão suscitada, portanto, de modo integral a controvérsia posta.
- **Item 2 (texto oficial):** In casu, da forma como definido pelo tribunal de origem,
imprescindível seria a análise da lei local para o deslinde da
controvérsia, o que é vedado em sede de recurso especial. Desse
modo, aplicável à espécie, por analogia, a Súm. 280/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** A questão foi enfrentada à luz de fundamentos eminentemente
constitucionais. Nesse contexto, não compete ao Superior Tribunal de
Justiça, em sede de recurso especial, analisar eventual
contrariedade a preceito contido na Constituição Federal, nem
tampouco uniformizar a interpretação de matéria constitucional, sob
pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal
Federal.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.
OFENSA AO ART. 6º DA LINDB. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO
PRETÓRIO EXCELSO. LEI DISTRITAL Nº 6.618/2020. APLICABILIDADE.
MATÉRIA DE DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Quanto à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, depreende-se
dos autos que o Tribunal de origem, de modo fundamentado, tratou da
questão suscitada, portanto, de modo integral a controvérsia posta.
2. In casu, da forma como definido pelo tribunal de origem,
imprescindível seria a análise da lei local para o deslinde da
controvérsia, o que é vedado em sede de recurso especial. Desse
modo, aplicável à espécie, por analogia, a Súm. 280/STF.
3. A questão foi enfrentada à luz de fundamentos eminentemente
constitucionais. Nesse contexto, não compete ao Superior Tribunal de
Justiça, em sede de recurso especial, analisar eventual
contrariedade a preceito contido na Constituição Federal, nem
tampouco uniformizar a interpretação de matéria constitucional, sob
pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal
Federal.
 4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art6

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRINCÍPIOS PREVISTOS NA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL - LINDB -
NATUREZA CONSTITUCIONAL)
   STJ - <<AREsp 1641118>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:004657 ANO:1942
*****  LINDB-42    LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO
        ART:00006

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art6](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1942-09-04%3B4657%21art6)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2120816](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63933/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art6
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2139581](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155439/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art6
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2096073](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52872/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art6
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
