# Registro público: STJ — 2063994

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-09-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40551/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40551.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7cf6a856d6140dad35b8f07d1f0b0f06248afab7b14b6a2e8ff40da56bce30d4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/76f633a3-61c7-46f3-8f34-c0876d9d558e/download/20230930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000853713
- **Número de registro na fonte:** 202301106541
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONDENAÇÃO EM
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. ALEGACÃO DE PARTE
INCONTROVERSA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/15. NÃO
OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE
CONSTITUCIONAL. COMPETENCIA EXCLUSIVA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de pretensão de expedição de precatório para execução
individual de parte incontroversa de ação civil pública, em que se
entendeu devido que a autarquia recalculasse todos os benefícios
previdenciários cuja renda mensal inicial tiver sido ou houver de
ser calculada computando os salários de contribuição referentes a
fevereiro de 1994, incluindo-se, na atualização deste, o valor
integral do IRSM, no percentual de 39,67%, e a implantar as
diferenças positivas encontradas nas parcelas vincendas.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, na
medida em que o Tribunal a quo dirimiu, fundamentadamente, as
questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a
controvérsia posta nos autos, concluindo  que não é possível a
execução provisória contra a Fazenda Pública antes do transito em
julgado, em razão do sistema previsto na Carta Magna. E, de acordo
com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se pode
confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa
ou ausência de prestação jurisdicional.
- **Item 3 (texto oficial):** A controvérsia dos autos foi solucionada na instância ordinária
ante o entendimento de que "A Segunda Turma Julgadora, em
consonância com a jurisprudência da Suprema Corte, sedimentou
entendimento no sentido de que " as condenações referentes a
obrigações de pagar só devem ocorrer após o trânsito em julgado da
sentença, pois são submetidas ao sistema de pagamento por
precatórios"(TRF5, 2ª T., PJE 0804318-70.2019.4.05.8400, Rel. Des.
Federal Leonardo Carvalho, julg. em:27/01/2020). Isso porque 'quando
o executado é a Fazenda Pública e a obrigação de pagar se refere à
quantia certa, o entendimento assente é a não aplicação do artigo
520 do CPC, por força do que a Carta '."
- **Item 4 (texto oficial):** Não obstante tenham sido invocadas normas federais, é notório que
se mostra indissociável a análise de suas possíveis violações com a
ponderação  de fundo constitucional cuja competência é do STF, a
quem compete exclusivamente tal análise, segundo dispõe o art. 102,
III, da Carta Maior, razão pela qual não é possível averiguar a tese
recursal.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido

## Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONDENAÇÃO EM
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. ALEGACÃO DE PARTE
INCONTROVERSA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/15. NÃO
OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE
CONSTITUCIONAL. COMPETENCIA EXCLUSIVA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de pretensão de expedição de precatório para execução
individual de parte incontroversa de ação civil pública, em que se
entendeu devido que a autarquia recalculasse todos os benefícios
previdenciários cuja renda mensal inicial tiver sido ou houver de
ser calculada computando os salários de contribuição referentes a
fevereiro de 1994, incluindo-se, na atualização deste, o valor
integral do IRSM, no percentual de 39,67%, e a implantar as
diferenças positivas encontradas nas parcelas vincendas.
2. Na hipótese, não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, na
medida em que o Tribunal a quo dirimiu, fundamentadamente, as
questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a
controvérsia posta nos autos, concluindo  que não é possível a
execução provisória contra a Fazenda Pública antes do transito em
julgado, em razão do sistema previsto na Carta Magna. E, de acordo
com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se pode
confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa
ou ausência de prestação jurisdicional.
3. A controvérsia dos autos foi solucionada na instância ordinária
ante o entendimento de que "A Segunda Turma Julgadora, em
consonância com a jurisprudência da Suprema Corte, sedimentou
entendimento no sentido de que " as condenações referentes a
obrigações de pagar só devem ocorrer após o trânsito em julgado da
sentença, pois são submetidas ao sistema de pagamento por
precatórios"(TRF5, 2ª T., PJE 0804318-70.2019.4.05.8400, Rel. Des.
Federal Leonardo Carvalho, julg. em:27/01/2020). Isso porque 'quando
o executado é a Fazenda Pública e a obrigação de pagar se refere à
quantia certa, o entendimento assente é a não aplicação do artigo
520 do CPC, por força do que a Carta '."
4. Não obstante tenham sido invocadas normas federais, é notório que
se mostra indissociável a análise de suas possíveis violações com a
ponderação  de fundo constitucional cuja competência é do STF, a
quem compete exclusivamente tal análise, segundo dispõe o art. 102,
III, da Carta Maior, razão pela qual não é possível averiguar a tese
recursal.
5. Agravo interno não provido

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 7cf6a856d6140dad35b8f07d1f0b0f06248afab7b14b6a2e8ff40da56bce30d4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

