{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40552,"origem":"stj","sha256_origem":"0ca633180fab0e29d87fd44f1cbaec8e982620986d1f64d5bcadbead175809a6","registro_original":{"id_fonte":"000853714","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2028318","numero_registro":"202202998267","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2023-08-28","data_publicacao":"2023-09-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO\nFISCAL. QUITAÇÃO ADMINISTRATIVA POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO\nEXECUTIVA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CABIMENTO.\n1. A a extinção da execução fiscal ocorreu em razão da quitação do\ndébito na via administrativa, após a propositura da ação. Nessa\nhipótese, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de ser\ncabível a condenação ao pagamento de honorários de advogado com base\nno princípio da causalidade, ainda que não efetivada a citação.\nNesse sentido: REsp n. 1.994.500/ES, relator Ministro Francisco\nFalcão, Segunda Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023; REsp\nn. 1.931.060/PE, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador\nConvocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de\n23/9/2021; REsp n. 1.854.592/SC, relator Ministro Herman Benjamin,\nSegunda Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 31/8/2020; REsp n.\n1.820.658/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado\nem 13/8/2019, DJe de 19/8/2019.\n2. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - EXECUÇÃO\nFISCAL - QUITAÇÃO DO DÉBITO PELO EXECUTADO ANTES DA SUA CITAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1994500>>-ES, <<REsp 1931060>>-PE,\n         <<REsp 1854592>>-SC, <<REsp 1820658>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/76f633a3-61c7-46f3-8f34-c0876d9d558e/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"7b2c7110c0aacc7e89ab6126d3eb3d2ec5471531a9281306882c4fd0538a324b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
