# Registro público: STJ — 2001941

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-09-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40553/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40553.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6d6490fc5619da00c7af2ffa1c360f469362e6d77de2bf845a5a3cc7146fadfe

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/76f633a3-61c7-46f3-8f34-c0876d9d558e/download/20230930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000853716
- **Número de registro na fonte:** 202201368590
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. IRPJ E CSLL. BASE DE CÁLCULO. REDUÇÃO. SERVIÇOS
HOSPITALARES. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELO ARTIGO 15, § 1º, III, "A"
DA LEI Nº 9.249/1995. LEI N° 11.727/2008. REQUISITO SUBJETIVO.
ORGANIZAÇÃO SOB A FORMA DE SOCIEDADE SIMPLES DE ACORDO COM O
ACÓRDÃO. LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL SEM A REDUÇÃO. PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO .

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Com efeito, a demanda em epígrafe deriva-se de mandado de
segurança impetrado pela ora recorrente objetivando a sua inclusão
ou enquadramento no benefício fiscal aplicado aos prestadores de
serviço hospitalar, consoante a exegese dos artigos 15, III, "a" e
20 da Lei 9.249/95.
- **Item 2 (texto oficial):** Ao se perscrutar o quadro fático delimitado pelo Tribunal de
origem, remanesceu controvertido a natureza empresarial da ora
recorrente, tanto que em voto-vista o eminente Desembargador Rômulo
Pizzolatti asseverou apesar de ser formada sob os auspícios da
sociedade limitada, a ora recorrente se constituiu amparada no manto
da sociedade simples. Ou melhor, não obstante a sociedade tenha
sido formalmente registrada no regime de pessoa jurídica limitada;
na prática, a natureza de suas atividades estão jungidas a uma
atividade pessoal, de natureza autônoma, circunstanciadas na união
coletiva de profissionais médicos autônomos, sem caráter empresarial
e tampouco sem a impessoalidade típica das sociedades empresariais
(fls. 480-484, e-STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** Pautado nesses elementos e consoante as provas dos autos,
fartamente delimitadas no acórdão recorrido, se perscruta que o
desfecho jurisdicional alinhavado pelo Tribunal Regional Federal da
4ª Região encontra-se em dissonância com a jurisprudência desse
Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, a partir da vigência
da Lei n. 11.727/2008, que alterou a redação do art. 15, § 1º, III,
"a", da Lei n. 9.249/95, houve determinação legal para que o
benefício fiscal concedido restrinja-se à prestadora de serviço
organizada sob a forma de sociedade empresária, o que não ocorre no
presente caso, a teor das provas catalogadas no voto-vista (fls.
480-484, e-STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. IRPJ E CSLL. BASE DE CÁLCULO. REDUÇÃO. SERVIÇOS
HOSPITALARES. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELO ARTIGO 15, § 1º, III, "A"
DA LEI Nº 9.249/1995. LEI N° 11.727/2008. REQUISITO SUBJETIVO.
ORGANIZAÇÃO SOB A FORMA DE SOCIEDADE SIMPLES DE ACORDO COM O
ACÓRDÃO. LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL SEM A REDUÇÃO. PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO .
1. Com efeito, a demanda em epígrafe deriva-se de mandado de
segurança impetrado pela ora recorrente objetivando a sua inclusão
ou enquadramento no benefício fiscal aplicado aos prestadores de
serviço hospitalar, consoante a exegese dos artigos 15, III, "a" e
20 da Lei 9.249/95.
2. Ao se perscrutar o quadro fático delimitado pelo Tribunal de
origem, remanesceu controvertido a natureza empresarial da ora
recorrente, tanto que em voto-vista o eminente Desembargador Rômulo
Pizzolatti asseverou apesar de ser formada sob os auspícios da
sociedade limitada, a ora recorrente se constituiu amparada no manto
da sociedade simples. Ou melhor, não obstante a sociedade tenha
sido formalmente registrada no regime de pessoa jurídica limitada;
na prática, a natureza de suas atividades estão jungidas a uma
atividade pessoal, de natureza autônoma, circunstanciadas na união
coletiva de profissionais médicos autônomos, sem caráter empresarial
e tampouco sem a impessoalidade típica das sociedades empresariais
(fls. 480-484, e-STJ).
3. Pautado nesses elementos e consoante as provas dos autos,
fartamente delimitadas no acórdão recorrido, se perscruta que o
desfecho jurisdicional alinhavado pelo Tribunal Regional Federal da
4ª Região encontra-se em dissonância com a jurisprudência desse
Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, a partir da vigência
da Lei n. 11.727/2008, que alterou a redação do art. 15, § 1º, III,
"a", da Lei n. 9.249/95, houve determinação legal para que o
benefício fiscal concedido restrinja-se à prestadora de serviço
organizada sob a forma de sociedade empresária, o que não ocorre no
presente caso, a teor das provas catalogadas no voto-vista (fls.
480-484, e-STJ).
4. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1995-12-26;9249!art15_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRIBUTÁRIO - IRPJ E CSLL - BASE DE CÁLCULO REDUZIDA - SERVIÇOS
HOSPITALARES - REQUISITO SUBJETIVO - ORGANIZAÇÃO SOB A FORMA DE
SOCIEDADE EMPRESÁRIA)
   STJ - <<REsp 1648156>>-SP, <<AgInt no REsp 1733584>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009249 ANO:1995
        ART:00015 PAR:00001 INC:00003 LET:A
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.727/2008)
- LEG:FED LEI:011727 ANO:2008
- LEG:FED INT:001700 ANO:2017
        ART:00033 PAR:00001 LET:A
(RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1995-12-26;9249!art15_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1995-12-26%3B9249%21art15_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2068330](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49739/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1995-12-26;9249!art15_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2830612](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109121/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1995-12-26;9249!art15_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2071846](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50008/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1995-12-26;9249!art15_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 6d6490fc5619da00c7af2ffa1c360f469362e6d77de2bf845a5a3cc7146fadfe
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 6d6490fc5619da00c7af2ffa1c360f469362e6d77de2bf845a5a3cc7146fadfe
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

