{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40554,"origem":"stj","sha256_origem":"0662b403fe384b93b2699e454d161ebc40b759c404bc595929b7b521b4322e1c","registro_original":{"id_fonte":"000853717","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2048270","numero_registro":"202300154041","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2023-08-28","data_publicacao":"2023-09-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VALIDADE DA\nLEGISLAÇÃO MUNICIPAL EM FACE DE LEI FEDERAL (LC N. 116/03).\nCOMPETÊNCIA DO STF. ALÍNEA \"B\". ATO DE GOVERNO LOCAL. AUSÊNCIA. LEI\nLOCAL. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. A tese veiculada no apelo nobre foi que o Código Tributário\nMunicipal (Lei n. 5.040/75), \"ao impedir a dedução do valor total\ndos materiais utilizados na prestação de serviços de concretagem, da\nbase de cálculo do ISS, vai contra o preceito contido na legislação\nfederal aplicável ao ISS\" (e-STJ fls. 932/933).\n2. A argumentação recursal está, portanto, vinculada à tese de que\n\"A cobrança do ISS, no caso, tal como previsto na legislação\nmunicipal, representa inconstitucional bitributação\" (e-STJ fl.\n937), tese cujo acolhimento exigiria o exame da validade da\nlegislação municipal (Lei n. 5.040/75), em face do que prevê a\nlegislação federal (LC n. 116/03). Tal exame é inviável em sede de\napelo nobre na medida em que se trata de competência\nconstitucionalmente atribuída ao Supremo Tribunal Federal (art. 102,\nIII, \"d\", da CF/88).\n3. N ão há, no caso concreto, ato de governo local julgado válido em\nface de lei federal, mas tão somente confronto entre lei local e\nlei federal, o que não se enquadra na competência deste e.STJ, mas\nna competência da Suprema Corte (art. 102, III, \"d\", da CF/88).\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00102 INC:00003 LET:D"],"jurisprudencia_citada":"(ANÁLISE DE NORMA LOCAL EM FACE DE LEI FEDERAL - COMPETÊNCIA DO\nSUPREMO TRIBUNAL FEDERAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1925832>>-MS,\n         <<AgInt no AREsp 2203031>>-MS,\n         <<AgInt no REsp 1984117>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1845031>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/76f633a3-61c7-46f3-8f34-c0876d9d558e/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"f8b3128e5207a7fad81e0c29627345cd3db6117e759371e98c73fdb9acb2c4d3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
