# Registro público: STJ — 2048270

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-09-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40554/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40554.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0662b403fe384b93b2699e454d161ebc40b759c404bc595929b7b521b4322e1c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VALIDADE DA
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL EM FACE DE LEI FEDERAL (LC N. 116/03).
COMPETÊNCIA DO STF. ALÍNEA "B". ATO DE GOVERNO LOCAL. AUSÊNCIA. LEI
LOCAL. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A tese veiculada no apelo nobre foi que o Código Tributário
Municipal (Lei n. 5.040/75), "ao impedir a dedução do valor total
dos materiais utilizados na prestação de serviços de concretagem, da
base de cálculo do ISS, vai contra o preceito contido na legislação
federal aplicável ao ISS" (e-STJ fls. 932/933).
- **Item 2 (texto oficial):** A argumentação recursal está, portanto, vinculada à tese de que
"A cobrança do ISS, no caso, tal como previsto na legislação
municipal, representa inconstitucional bitributação" (e-STJ fl.
937), tese cujo acolhimento exigiria o exame da validade da
legislação municipal (Lei n. 5.040/75), em face do que prevê a
legislação federal (LC n. 116/03). Tal exame é inviável em sede de
apelo nobre na medida em que se trata de competência
constitucionalmente atribuída ao Supremo Tribunal Federal (art. 102,
III, "d", da CF/88).
- **Item 3 (texto oficial):** N ão há, no caso concreto, ato de governo local julgado válido em
face de lei federal, mas tão somente confronto entre lei local e
lei federal, o que não se enquadra na competência deste e.STJ, mas
na competência da Suprema Corte (art. 102, III, "d", da CF/88).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VALIDADE DA
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL EM FACE DE LEI FEDERAL (LC N. 116/03).
COMPETÊNCIA DO STF. ALÍNEA "B". ATO DE GOVERNO LOCAL. AUSÊNCIA. LEI
LOCAL. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A tese veiculada no apelo nobre foi que o Código Tributário
Municipal (Lei n. 5.040/75), "ao impedir a dedução do valor total
dos materiais utilizados na prestação de serviços de concretagem, da
base de cálculo do ISS, vai contra o preceito contido na legislação
federal aplicável ao ISS" (e-STJ fls. 932/933).
2. A argumentação recursal está, portanto, vinculada à tese de que
"A cobrança do ISS, no caso, tal como previsto na legislação
municipal, representa inconstitucional bitributação" (e-STJ fl.
937), tese cujo acolhimento exigiria o exame da validade da
legislação municipal (Lei n. 5.040/75), em face do que prevê a
legislação federal (LC n. 116/03). Tal exame é inviável em sede de
apelo nobre na medida em que se trata de competência
constitucionalmente atribuída ao Supremo Tribunal Federal (art. 102,
III, "d", da CF/88).
3. N ão há, no caso concreto, ato de governo local julgado válido em
face de lei federal, mas tão somente confronto entre lei local e
lei federal, o que não se enquadra na competência deste e.STJ, mas
na competência da Suprema Corte (art. 102, III, "d", da CF/88).
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ANÁLISE DE NORMA LOCAL EM FACE DE LEI FEDERAL - COMPETÊNCIA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1925832>>-MS,
         <<AgInt no AREsp 2203031>>-MS,
         <<AgInt no REsp 1984117>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1845031>>-GO

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00102 INC:00003 LET:D

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art102)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 220178](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160595/) — classe: CONFLITO DE COMPETENCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / CONFLITO DE COMPETENCIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2090454](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151552/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 22380](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145643/) — classe: CARTA ROGATÓRIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / CARTA ROGATÓRIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / CORTE ESPECIAL
