# Registro público: STJ — 2030845

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-09-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40555/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40555.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 249b99dc60a0aad0726f8027ddad34b5d92a56c1496a86531559cd826bf4b4ec

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. 1) CONDUTA DE MÁ-FÉ E
INFORMAÇÕES INVERÍDICAS DA FAZENDA PÚBLICA. 2) MODULAÇÃO DOS EFEITOS
DA TESE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. QUESTÕES NÃO ANALISADAS
PELA ORIGEM. OMISSÕES CARACTERIZADAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O agravante sustenta o não provimento do recurso especial da
parte ora recorrida ao defender que o acórdão a quo, certo ou
errado, decidiu sobre a inaplicabilidade do Tem n. 880/STJ. Suscita
que a mora administrativa para a apresentação de cálculos não possui
relevância para a solução da controvérsia.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão a quo não analisou de forma fundamentada a submissão do
caso dos autos ao Tema n. 880/STJ em relação à posterior modulação
de efeitos declarada pela Primeira Seção do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Essa omissão se faz relevante para o deslinde da controvérsia,
pois também se suscitou mora administrativa na entrega dos
demonstrativos necessários para a apuração do valor devido a ser
executado.
- **Item 4 (texto oficial):** Essas questões não foram analisadas nos embargos de declaração
opostos na origem, os quais centralizaram na premissa geral de que
prazo prescricional da execução se inicia com o trânsito em julgado
do título. Todas as questões fáticas e consequências jurídicas da
mora da apresentação dos demonstrativos dos cálculos e das condutas
administrativas não foram examinadas.
- **Item 5 (texto oficial):** Houve, portanto, violação do art. 1.022 do CPC/2015, o que impõe
o reconhecimento de nulidade do acórdão, bem com a determinação de
novo julgamento dos embargos de declaração para que seja sanada as
omissões.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. 1) CONDUTA DE MÁ-FÉ E
INFORMAÇÕES INVERÍDICAS DA FAZENDA PÚBLICA. 2) MODULAÇÃO DOS EFEITOS
DA TESE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. QUESTÕES NÃO ANALISADAS
PELA ORIGEM. OMISSÕES CARACTERIZADAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O agravante sustenta o não provimento do recurso especial da
parte ora recorrida ao defender que o acórdão a quo, certo ou
errado, decidiu sobre a inaplicabilidade do Tem n. 880/STJ. Suscita
que a mora administrativa para a apresentação de cálculos não possui
relevância para a solução da controvérsia.
2. O acórdão a quo não analisou de forma fundamentada a submissão do
caso dos autos ao Tema n. 880/STJ em relação à posterior modulação
de efeitos declarada pela Primeira Seção do STJ.
3. Essa omissão se faz relevante para o deslinde da controvérsia,
pois também se suscitou mora administrativa na entrega dos
demonstrativos necessários para a apuração do valor devido a ser
executado.
4. Essas questões não foram analisadas nos embargos de declaração
opostos na origem, os quais centralizaram na premissa geral de que
prazo prescricional da execução se inicia com o trânsito em julgado
do título. Todas as questões fáticas e consequências jurídicas da
mora da apresentação dos demonstrativos dos cálculos e das condutas
administrativas não foram examinadas.
5. Houve, portanto, violação do art. 1.022 do CPC/2015, o que impõe
o reconhecimento de nulidade do acórdão, bem com a determinação de
novo julgamento dos embargos de declaração para que seja sanada as
omissões.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(OMISSÃO - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM)
   STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 241138>>-PB,
         <<EDcl no REsp 1201256>>-RJ, <<AgRg no REsp 1173019>>-RS,
         <<REsp 1171712>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2047323](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40549/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2265211](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160216/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2041083](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40497/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
