{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40557,"origem":"stj","sha256_origem":"79d23602637c4e1f6d0001f807fffa4c14dd41bae1516deb5966774437152705","registro_original":{"id_fonte":"000853721","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2060035","numero_registro":"202300875644","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2023-08-28","data_publicacao":"2023-09-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXTRAÇÃO IRREGULAR DE MINÉRIO.\nPRETENSÃO DA UNIÃO DE RESSARCIMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL.\nINCIDÊNCIA. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PROVIMENTO DO\nRECURSO ESPECIAL.\n1. O acórdão recorrido merece reforma, pois reconheceu a\nimprescritibilidade da pretensão de indenização pela extração\nirregular de minério adotando indevidamente o Tema 999 de\nRepercussão Geral à hipótese dos autos, que não se confunde com\npretensão de reparação civil de dano ambiental.\n2. Conforme decidido pela Segunda Turma no julgamento do (REsp n.\n1.821.321/SC, em que figurei como relator para acórdão, DJe de\n13/12/2022), \"a imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao\nerário se aplica somente em casos excepcionais, como é o do ato\ndoloso de improbidade administrativa; e a incidência da prescrição,\ncomo regra, consagra o princípio da segurança jurídica (e até mesmo\no da ampla defesa), não sendo cabível o sacrifício de direito\nfundamental do particular como medida de compensação da ineficiência\nda máquina pública\". Na mesma linha de consideração: AgInt no AgInt\nno AgInt no AREsp n. 1.543.681/PR, relatora Ministra Assusete\nMagalhães, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023.\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(EXPLORAÇÃO IRREGULAR DE MINÉRIO - PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO\nERÁRIO - PRESCRITIBILIDADE)\n   STJ - <<REsp 1821321>>-SC,\n         <<AgInt no AgInt no AgInt no AREsp 1543681>>-PR\n   STF - [[RE-AgR 1171563 ]], [[RE-ED-AgR 990010 ]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/76f633a3-61c7-46f3-8f34-c0876d9d558e/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"5ecb65ae8e2fb279ed7cef8a444cb091e9ea200428ce81c19db151a39c873bb1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
