# Registro público: STJ — 2060035

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-09-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40557/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40557.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 79d23602637c4e1f6d0001f807fffa4c14dd41bae1516deb5966774437152705

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXTRAÇÃO IRREGULAR DE MINÉRIO.
PRETENSÃO DA UNIÃO DE RESSARCIMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL.
INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PROVIMENTO DO
RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão recorrido merece reforma, pois reconheceu a
imprescritibilidade da pretensão de indenização pela extração
irregular de minério adotando indevidamente o Tema 999 de
Repercussão Geral à hipótese dos autos, que não se confunde com
pretensão de reparação civil de dano ambiental.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme decidido pela Segunda Turma no julgamento do (REsp n.
1.821.321/SC, em que figurei como relator para acórdão, DJe de
13/12/2022), "a imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao
erário se aplica somente em casos excepcionais, como é o do ato
doloso de improbidade administrativa; e a incidência da prescrição,
como regra, consagra o princípio da segurança jurídica (e até mesmo
o da ampla defesa), não sendo cabível o sacrifício de direito
fundamental do particular como medida de compensação da ineficiência
da máquina pública". Na mesma linha de consideração: AgInt no AgInt
no AgInt no AREsp n. 1.543.681/PR, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXTRAÇÃO IRREGULAR DE MINÉRIO.
PRETENSÃO DA UNIÃO DE RESSARCIMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL.
INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PROVIMENTO DO
RECURSO ESPECIAL.
1. O acórdão recorrido merece reforma, pois reconheceu a
imprescritibilidade da pretensão de indenização pela extração
irregular de minério adotando indevidamente o Tema 999 de
Repercussão Geral à hipótese dos autos, que não se confunde com
pretensão de reparação civil de dano ambiental.
2. Conforme decidido pela Segunda Turma no julgamento do (REsp n.
1.821.321/SC, em que figurei como relator para acórdão, DJe de
13/12/2022), "a imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao
erário se aplica somente em casos excepcionais, como é o do ato
doloso de improbidade administrativa; e a incidência da prescrição,
como regra, consagra o princípio da segurança jurídica (e até mesmo
o da ampla defesa), não sendo cabível o sacrifício de direito
fundamental do particular como medida de compensação da ineficiência
da máquina pública". Na mesma linha de consideração: AgInt no AgInt
no AgInt no AREsp n. 1.543.681/PR, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXPLORAÇÃO IRREGULAR DE MINÉRIO - PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO
ERÁRIO - PRESCRITIBILIDADE)
   STJ - <<REsp 1821321>>-SC,
         <<AgInt no AgInt no AgInt no AREsp 1543681>>-PR
   STF - [[RE-AgR 1171563 ]], [[RE-ED-AgR 990010 ]]

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
