# Registro público: STJ — 1655142

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-09-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40558/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40558.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 27c880bfb94828296bd34e6d6d83f66cb7e277f519d7d21c7c906150fb1cfadb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA DE
CONTROLE DE PRODUÇÃO DE BEBIDAS - SICOBE. RESSARCIMENTO DO CUSTO DO
SISTEMA À CASA DA MOEDA. NATUREZA TRIBUTÁRIA. TAXA. FIXAÇÃO DA
ALÍQUOTA E BASE DE CÁLCULO POR ATO INFRALEGAL. VIOLAÇÃO DO ART. 97,
INCISO IV, DO CTN. PROPORCIONALIDADE À CAPACIDADE PRODUTIVA IMPOSTA
PELA LEI. NÃO OBSERVÂNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 28, § 4º, DA LEI
11.488/07. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não prospera a alegação de violação ao princípio da
colegialidade. Consoante a jurisprudência deste Tribunal, a
competência regimental permite ao relator não conhecer dos recurso
nas hipóteses previstas no artigo 932, inc. III, do CPC/15 e negar
provimento aos apelos que contrariem a jurisprudência deste
Tribunal, nos termos do enunciado n. 568 da Súmula do STJ e do art.
255, § 4º, do RISTJ c/c o art. 932, inciso VIII, do Código de
Processo Civil de 2015." (AgInt no AREsp 1006171/SP, Rel. Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/06/2017, DJe
26/06/2017).
- **Item 2 (texto oficial):** Quanto ao mérito, a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça firmou entendimento no sentido de que o valor cobrado a
título de ressarcimento pela utilização do Sistema de Controle de
Produção de Bebidas (SICOBE) tem natureza tributária, na modalidade
taxa, de forma que suas alíquota e base de cálculo não poderiam ter
sido fixadas por ato infralegal, no caso, o Ato Declaratório do
Executivo RFB 61/2008, razão por que houve contrariedade ao arts.
97, inciso IV, do CTN e foi estabelecido um valor fixo de
ressarcimento que, ao nos termos do art. 28, § 4º. da Lei 11.488/07,
deveria ser proporcional à capacidade produtiva do estabelecimento
industrial.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA DE
CONTROLE DE PRODUÇÃO DE BEBIDAS - SICOBE. RESSARCIMENTO DO CUSTO DO
SISTEMA À CASA DA MOEDA. NATUREZA TRIBUTÁRIA. TAXA. FIXAÇÃO DA
ALÍQUOTA E BASE DE CÁLCULO POR ATO INFRALEGAL. VIOLAÇÃO DO ART. 97,
INCISO IV, DO CTN. PROPORCIONALIDADE À CAPACIDADE PRODUTIVA IMPOSTA
PELA LEI. NÃO OBSERVÂNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 28, § 4º, DA LEI
11.488/07. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não prospera a alegação de violação ao princípio da
colegialidade. Consoante a jurisprudência deste Tribunal, a
competência regimental permite ao relator não conhecer dos recurso
nas hipóteses previstas no artigo 932, inc. III, do CPC/15 e negar
provimento aos apelos que contrariem a jurisprudência deste
Tribunal, nos termos do enunciado n. 568 da Súmula do STJ e do art.
255, § 4º, do RISTJ c/c o art. 932, inciso VIII, do Código de
Processo Civil de 2015." (AgInt no AREsp 1006171/SP, Rel. Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/06/2017, DJe
26/06/2017).
2. Quanto ao mérito, a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça firmou entendimento no sentido de que o valor cobrado a
título de ressarcimento pela utilização do Sistema de Controle de
Produção de Bebidas (SICOBE) tem natureza tributária, na modalidade
taxa, de forma que suas alíquota e base de cálculo não poderiam ter
sido fixadas por ato infralegal, no caso, o Ato Declaratório do
Executivo RFB 61/2008, razão por que houve contrariedade ao arts.
97, inciso IV, do CTN e foi estabelecido um valor fixo de
ressarcimento que, ao nos termos do art. 28, § 4º. da Lei 11.488/07,
deveria ser proporcional à capacidade produtiva do estabelecimento
industrial.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art97

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SISTEMA DE CONTROLE DE PRODUÇÃO DE BEBIDAS - SICOBE - RESSARCIMENTO
DO CUSTO DO SISTEMA À CASA DA MOEDA - NATUREZA TRIBUTÁRIA - TAXA -
FIXAÇÃO DA ALÍQUOTA E BASE DE CÁLCULO POR ATO INFRALEGAL - VIOLAÇÃO
DO ART. 97, INCISO IV, DO CTN - PROPORCIONALIDADE À CAPACIDADE
PRODUTIVA IMPOSTA PELA LEI - NÃO OBSERVÂNCIA - VIOLAÇÃO DO ART. 28,
§ 4º, DA LEI 11.488/2007)
   STJ - <<AgInt no REsp 1448916>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
        ART:00097 INC:00004
- LEG:FED LEI:011488 ANO:2007
        ART:00028 PAR:00004
- LEG:FED ADC:000061 ANO:2008
(RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art97](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art97)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2267089](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133422/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art97
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2213551](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124572/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art97
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2727297](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108810/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art97
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
