# Registro público: STJ — 1878977

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-25
- **Publicação:** 2023-09-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40559/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40559.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 251563d1a3ac2030588c3cd99706dae45c0c8f7a3e34472c3f42ca0e0c7a0dda

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE
EXTINGUIU A LIQUIDAÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ.
FUNDAMENTO SUFICENTE À MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGANÇÃO.
AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO.
SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão judicial que resolve incidente de liquidação deixa de
ter natureza interlocutória se extinguir o próprio processo, sendo
cabível nesses casos a impugnação da decisão por meio do recurso de
apelação.
- **Item 2 (texto oficial):** A decisão de 1ª instância concluiu que não havia valor algum a
ser adimplido em razão da sentença objeto da liquidação e, portanto,
colocou fim ao processo.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de origem concluiu que a matéria relacionada aos
cálculos da liquidação não seria incontroversa e, ainda, que a
sentença foi proferida prematuramente, em face da suspensão dos
prazos processuais determinada pelo próprio juízo sentenciante.
Ainda, ficou registrado que o debate dos honorários dependeria do
trânsito em julgado do pronunciamento que fixou referida verba.
- **Item 4 (texto oficial):** Do cotejo entre as razões de decidir do acórdão emitido pelo
Tribunal a quo e as alegações oferecidas pela parte agravante por
ocasião do recurso especial, verifica-se que permanecem incólumes os
fundamentos do aresto impugnado, que, frise-se, são suficientes à
manutenção do julgado e não foram devidamente refutados nas razões
do recurso especial. Incidência da Súmula n. 283/STF.
- **Item 5 (texto oficial):** Uma vez anulada a sentença, não há que se falar em capítulo dela
transitado em julgado por ausência de impugnação específica. Ou
seja, não há anulação parcial da sentença. Reconhecido o error in
procedendo do juízo de origem, toda a sentença deixa de existir no
mundo jurídico, sendo que, após o transcurso regular da liquidação,
outra será proferida em seu lugar.
- **Item 6 (texto oficial):** Para acolher as teses recursais e desconstituir os fundamentos do
acórdão impugnado que embasam a conclusão pela necessidade de
anulação da sentença do Juízo também seria necessário o revolvimento
do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em
recurso especial, consoante predicado pela Súmula n. 7/STJ.
 Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE
EXTINGUIU A LIQUIDAÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ.
FUNDAMENTO SUFICENTE À MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGANÇÃO.
AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO.
SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
1. A decisão judicial que resolve incidente de liquidação deixa de
ter natureza interlocutória se extinguir o próprio processo, sendo
cabível nesses casos a impugnação da decisão por meio do recurso de
apelação.
2. A decisão de 1ª instância concluiu que não havia valor algum a
ser adimplido em razão da sentença objeto da liquidação e, portanto,
colocou fim ao processo.
3. O Tribunal de origem concluiu que a matéria relacionada aos
cálculos da liquidação não seria incontroversa e, ainda, que a
sentença foi proferida prematuramente, em face da suspensão dos
prazos processuais determinada pelo próprio juízo sentenciante.
Ainda, ficou registrado que o debate dos honorários dependeria do
trânsito em julgado do pronunciamento que fixou referida verba.
4. Do cotejo entre as razões de decidir do acórdão emitido pelo
Tribunal a quo e as alegações oferecidas pela parte agravante por
ocasião do recurso especial, verifica-se que permanecem incólumes os
fundamentos do aresto impugnado, que, frise-se, são suficientes à
manutenção do julgado e não foram devidamente refutados nas razões
do recurso especial. Incidência da Súmula n. 283/STF.
5. Uma vez anulada a sentença, não há que se falar em capítulo dela
transitado em julgado por ausência de impugnação específica. Ou
seja, não há anulação parcial da sentença. Reconhecido o error in
procedendo do juízo de origem, toda a sentença deixa de existir no
mundo jurídico, sendo que, após o transcurso regular da liquidação,
outra será proferida em seu lugar.
6. Para acolher as teses recursais e desconstituir os fundamentos do
acórdão impugnado que embasam a conclusão pela necessidade de
anulação da sentença do Juízo também seria necessário o revolvimento
do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em
recurso especial, consoante predicado pela Súmula n. 7/STJ.
 Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e
Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE EXTINGUE A EXECUÇÃO - RECURSO
CABÍVEL - APELAÇÃO)
   STJ - <<REsp 1698344>>-MG, <<AgInt no AREsp 1611874>>-MT,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1458796>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 1623408>>-PB, <<REsp 1530912>>-PE
(DECISÃO ANULADA - EXTINÇÃO DE TODOS OS SEUS EFEITOS JURÍDICOS)
   STJ - <<REsp 1131470>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
