# Registro público: STJ — 1975810

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-30
- **Publicação:** 2022-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4056/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4056.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7d087e891616d08ce7e7ad9007be763b990f48cd2aab1187582c9381f5c3d9a4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE COBRANÇA. SEGUR O DE VIDA EM GRUPO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO
INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CONCLUSÃO NO SENTIDO
DA PROVA DA OCORRÊNCIA DOS DANOS. PREMISSA NO SENTIDO DE PREVISÃO
CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DEVER DE INFORMAÇÃO AO ADERENTE DAS
LIMITAÇÕES DAS CLÁUSULAS DO CONTRATO. ESTIPULANTE. JURISPRUDÊNCIA DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INVIABILIDADE DE IMPOSIÇÃO À
INSURGENTE DE REPARAÇÃO NO GRAU MÁXIMO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há nenhuma omissão ou mesmo contradição a ser sanada no
julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para
reconhecimento de ofensa aos arts. 489, § 1º, 1.022, I e II, e 1.025
do novo CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em
fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a
celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.
- **Item 2 (texto oficial):** A segunda instância concluiu que a apólice de seguro contratada
ostentava, entre outras coberturas, previsão para Invalidez
Permanente por Acidente (IPA). Também asseverou o julgado a
existência de sequelas no tornozelo esquerdo do segurado, de grau
leve, com perda equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do
capital segurado. O acidente e o grau de lesão, portanto, seriam
incontroversos.
- **Item 3 (texto oficial):** Essas ponderações foram feitas com base em fatos e provas,
atraindo a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ, que incidem sobre ambas
as alíneas do permissivo constitucional.
- **Item 4 (texto oficial):** Afastada a responsabilidade da seguradora pelo dever de
informação das limitações do contrato de seguro, por esta ser da
estipulante, fica mantida a responsabilidade da seguradora limitada
a 25% (vinte e cinco por cento) do capital segurado. Isso porque o
contexto fático, inviável de ser modificado nesta instância superior
(Súmula 7/STJ), havia fixado a indenização com base no capital
segurado na apólice, e não no montante estabelecido em perícia.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE COBRANÇA. SEGUR O DE VIDA EM GRUPO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO
INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CONCLUSÃO NO SENTIDO
DA PROVA DA OCORRÊNCIA DOS DANOS. PREMISSA NO SENTIDO DE PREVISÃO
CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DEVER DE INFORMAÇÃO AO ADERENTE DAS
LIMITAÇÕES DAS CLÁUSULAS DO CONTRATO. ESTIPULANTE. JURISPRUDÊNCIA DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INVIABILIDADE DE IMPOSIÇÃO À
INSURGENTE DE REPARAÇÃO NO GRAU MÁXIMO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há nenhuma omissão ou mesmo contradição a ser sanada no
julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para
reconhecimento de ofensa aos arts. 489, § 1º, 1.022, I e II, e 1.025
do novo CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em
fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a
celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.
2. A segunda instância concluiu que a apólice de seguro contratada
ostentava, entre outras coberturas, previsão para Invalidez
Permanente por Acidente (IPA). Também asseverou o julgado a
existência de sequelas no tornozelo esquerdo do segurado, de grau
leve, com perda equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do
capital segurado. O acidente e o grau de lesão, portanto, seriam
incontroversos.
3. Essas ponderações foram feitas com base em fatos e provas,
atraindo a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ, que incidem sobre ambas
as alíneas do permissivo constitucional.
4. Afastada a responsabilidade da seguradora pelo dever de
informação das limitações do contrato de seguro, por esta ser da
estipulante, fica mantida a responsabilidade da seguradora limitada
a 25% (vinte e cinco por cento) do capital segurado. Isso porque o
contexto fático, inviável de ser modificado nesta instância superior
(Súmula 7/STJ), havia fixado a indenização com base no capital
segurado na apólice, e não no montante estabelecido em perícia.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
