{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40561,"origem":"stj","sha256_origem":"174923054043fc0392ec1c8783983366c9b7e03e8736b380f7fc29ced6b2310d","registro_original":{"id_fonte":"000853995","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1845257","numero_registro":"201903206371","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-09-05","data_publicacao":"2023-09-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO\nTRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DE ICMS DA BASE DE CÁLCULO DE PIS E COFINS.\nFORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONTRIBUINTE DE FATO.\nILEGITIMIDADE ATIVA. AGRAVO INTERNO PROVIDO.\nI - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato\npraticado pelo Delegado da Receita Federal do Brasil em Sorocaba,\nobjetivando a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da\nCOFINS, dando à causa o valor de R$ 12.438,73 (doze mil,\nquatrocentos e trinta e oito reais e setenta e três centavos). Na\nsentença, a segurança foi denegada e o processo extinto sem\nresolução do mérito. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou\nprovimento à apelação. O recurso especial foi provido.\n II - A decisão monocrática agravada embasou-se em precedentes\npertinentes à incidência do ICMS sobre a demanda contratada e não\nutilizada de energia elétrica.\nIII - Na hipótese especificamente debatida nestes autos, a\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que\nos contribuintes de fato, a despeito de suportarem a exação sob a\nforma de substituição tributária, não detêm legitimidade para\najuizar ações que visem a discutir a exigência fiscal de\nrecolhimento de tributos incidentes sobre o faturamento (Finsocial,\nPis e Cofins). Precedentes. Nessa perspectiva, o acórdão proferido\npelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região de fato está alinhado ao\nentendimento desta Corte a respeito do tema.\nIV - Agravo interno da Fazenda Nacional provido para reformar a\ndecisão recorrida e negar provimento ao recurso especial  do\nparticular .","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar\nprovimento ao agravo interno da Fazenda Nacional, para refomar a\ndecisão recorrida e negar provimento ao recurso especial de Biolabor\nLaboratório De Análises Clinicas Ltda, nos termos do voto do Sr.\nMinistro-Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(CONTRIBUINTE DE FATO - TRIBUTO INCIDENTE SOBRE O FATURAMENTO -\nQUESTIONAMENTO - ILEGITIMIDADE)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1932893>>-RN,\n         <<AgInt no AREsp 2199898>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/76f633a3-61c7-46f3-8f34-c0876d9d558e/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"7b0d853d4fd33692033d98ecfc055cbb949dba25934f15c1d8ee6f7f7ad14837","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
