{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40562,"origem":"stj","sha256_origem":"012535d86fd9a5bb0c7ea8d8e130193adbfd6a2c67b9aad9c2575d8965fd4626","registro_original":{"id_fonte":"000853998","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1377298","numero_registro":"201300951425","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-09-05","data_publicacao":"2023-09-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. IRRF. GANHO DE CAPITAL. ALÍQUOTA. PAÍS SEDE DA\nALIENANTE. TRIBUTAÇÃO FAVORECIDA. FATO GERADOR. CONTRATO DE\nALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA.\nI - A discussão gravita em torno da identificação do fato gerador do\nImposto de Renda relacionado ao ganho de capital decorrente da\nalienação das quotas da Anadarko Petróleo Ltda., tendo por\nconsequência a definição da alíquota aplicável à remessa ao exterior\na título de pagamento às empresas alienantes, ora recorrentes.\nII - É inviável a reapreciação do instrumento jurídico e,\nespecificamente, das cláusulas contratuais apontadas pelas\nrecorrentes, com o intuito de verificar se o respectivo conteúdo\nconfigura previsão de caráter suspensivo ou resolutivo. Deveras, não\né possível, na via estreita do recurso especial, a análise do\ninstrumento jurídico celebrado, tampouco a alteração da premissa\nestabelecida pela Corte de origem quanto à característica\nresolutória atribuída às cláusulas contratuais, pois os óbices das\nSúmulas n. 5 e 7 do STJ impedem o reexame fático-probatório juntado\naos autos.\nIII - A alienação da participação societária pelas recorrentes\nenvolve o evidente interesse da adquirente em explorar petróleo no\nBrasil, mas a legislação não impõe prévia autorização da ANP para\nque a operação seja efetivada. Por certo, a atuação da agência\nreguladora é posterior à celebração do negócio jurídico, ou seja, da\nalienação da participação societária, sendo a apreciação limitada\nao pedido de transferência do contrato de concessão, a qual é\npermitida desde que o novo concessionário atenda aos requisitos\ntécnicos, econômicos e jurídicos pertinentes.\nIV - O art. 26 da Lei n. 10.833/2003 não estabeleceu um marco\ndistinto para o fato gerador do Imposto de Renda sobre ganho de\ncapital na hipótese de alienação por pessoa residente no exterior.\nCom efeito, a norma em questão apenas instituiu a regra de sujeição\npassiva tributária, atribuindo ao alienante ou ao procurador no país\na responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto de\nRenda.\nV - Acerca da incidência do Imposto de Renda sobre ganho de capital\nauferido por não residente, o art. 18 da Lei n. 9.249/1.995\ndetermina expressamente a observância das regras aplicáveis aos\nresidentes no país. Em se tratando de Imposto de Renda, voltamo-nos\nao célebre art. 43 do CTN, que adota como fato gerador a aquisição\nda disponibilidade econômica ou jurídica da renda ou de proventos de\nqualquer natureza, dentre os quais se inclui o ganho de capital,\nconsubstanciado na diferença positiva entre o valor da alienação de\nbens e direitos e o respectivo custo de aquisição.\nVI - As pessoas jurídicas, em regra, são submetidas ao regime de\ncompetência, de modo que os efeitos financeiros das transações são\nreconhecidos no período em que ocorrem, independentemente do\npagamento ou recebimento dos valores. Nessa perspectiva, adota-se o\ncritério da disponibilidade jurídica, previsto no art. 43 do CTN,\ncaracterizada pela aquisição de um direito à percepção de uma\ngrandeza econômica geradora de acréscimo patrimonial. Aplicando-se o\nraciocínio ao presente caso, é de se concluir que o fato gerador do\nImposto de Renda sobre o ganho de capital auferido pelas\nrecorrentes não foi o momento da remessa do pagamento ao exterior,\nmas a alienação da participação societária ocorrida no dia 3/3/2008,\nquando houve a efetiva incorporação de direitos ao patrimônio da\nadquirente, conforme exaustivamente apontado no acórdão recorrido.\nNesse diapasão, a retenção do Imposto de Renda sobre a remessa ao\nexterior, ainda que esta tenha sido realizada apenas em novembro de\n2008, deve estar atrelada à data da ocorrência do fato gerador, tal\ncomo preceitua o art. 144 do CTN.\nVII - Considerando que o fato gerador ocorreu na celebração do\nnegócio jurídico, época em que as empresas recorrentes estavam\nsediadas nas Bahamas, a alíquota de IRRF aplicável é a de 25% sobre\no ganho de capital auferido com a alienação das quotas da Anadarko\nPetróleo Ltda., nos termos do art. 47 da Lei n. 10.833/2003.\nVIII - Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a\ntese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela\nalínea a do permissivo constitucional. Nesse sentido: AgInt no AREsp\nn. 2.182.866/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 29/5/2023, DJe de 26/6/2023, AgInt no REsp n.\n1.879.781/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,\njulgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.\nIX - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,\nparcialmente provido, apenas para reconhecer que o fato gerador do\nImposto de Renda ocorreu em 3/3/2008, devendo as recorrentes\nobservar a alíquota de 25%.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\nem parte do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro-Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art116","urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art117","urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art144","urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art43","urn:lex:br:federal:lei:1995-12-26;9249!art18","urn:lex:br:federal:lei:2003-12-29;10833!art26","urn:lex:br:federal:lei:2003-12-29;10833!art47"],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007","LEG:FED LEI:010833 ANO:2003\n        ART:00026 ART:00047","LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00043 ART:00116 INC:00002 ART:00117 INC:00002\n        ART:00144","LEG:FED LEI:009487 ANO:1997\n        ART:00029 PAR:ÚNICO","LEG:FED LEI:009249 ANO:1995\n        ART:00018"],"jurisprudencia_citada":"(TRIBUTÁRIO - FATO GERADOR - INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL -\nREEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2086521>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1889641>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 881123>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/76f633a3-61c7-46f3-8f34-c0876d9d558e/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"c88b4568326b9c73e874375e6fedcf168b2b165ae2e48d4b238bf84d934266b6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
