{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40563,"origem":"stj","sha256_origem":"f7594c43b441fc227b0dec723118b4a16f2e1c9f3d11ebef393cad5ee25ec169","registro_original":{"id_fonte":"000854018","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1592946","numero_registro":"201902920909","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-09-05","data_publicacao":"2023-09-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. URV. CONVERSÃO DO PADRÃO\nMONETÁRIO. REAJUSTES REMUNERATÓRIOS. NECESSÁRIA ANÁLISE DE LEI\nESTADUAL. SÚMULA N. 280/STF.\nI - Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai\na incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: \"aos recursos\ninterpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões\npublicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os\nrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC\".\nII - Não se constata afronta ao art. 1º do Decreto n. 20.910/32,\nquanto à ocorrência da prescrição do fundo de direito, pois o aresto\nrecorrido se encontra no sentido de que a hipótese trata de relação\nde trato sucessivo, conforme disposto na Súmula n. 85/STJ.\nIII - Ademais, para rever as conclusões do Tribunal de origem, de\nmodo a analisar se há lei estadual que reestruturou a carreira do\nora Recorrido, e não somente sua remuneração, seria necessário\ninterpretar legislação local (Lei Complementar Estadual n. 231/04),\no que implica a inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por\nanalogia, o teor do enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim\ndispõe: \"Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.\n\"\nIV - Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a apreciação da\ndivergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada\nno exame do recurso especial pela alínea a do permissivo\nconstitucional.\nV - Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro-Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art1"],"sumulas_citadas":["STJ:85"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEC:020910 ANO:1932\n*****  DPRES-1932    DECRETO SOBRE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL\n        ART:00001","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000085"],"jurisprudencia_citada":"(SERVIDOR PÚBLICO - CONVERSÃO DE CRUZEIRO PARA URV - DIFERENÇAS\nSALARIAIS)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1580268>>-RJ, <<AgRg no REsp 1577727>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/76f633a3-61c7-46f3-8f34-c0876d9d558e/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"76e762e1396933db7151eebc17f93189cce32c5296dffc327542e946ca6a2d38","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
