{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40565,"origem":"stj","sha256_origem":"74b1992559dbe1804a562a655bbccf8066a9ac4a739795a464cbf505f285aba1","registro_original":{"id_fonte":"000854053","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1723963","numero_registro":"201800327256","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-09-05","data_publicacao":"2023-09-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO PUBLICADO NA\nVIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ENUNCIADO\nADMINISTRATIVO Nº 2. FERIADO LOCAL. DOCUMENTO PARA COMPROVAR A\nTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. JUNTADA EM AGRAVO INTERNO. POSSIBILIDADE.\nSERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO\nREAL EM URV. PRESCRIÇÃO. SÚMULA N. 85/STJ.\nI - Como a decisão recorrida foi publicada sob a égide da legislação\nprocessual civil anterior, observam-se, em relação ao cabimento,\nprocessamento e pressupostos de admissibilidade dos recursos, as\nregras do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da\nultra-atividade e do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior\nTribunal de Justiça.\nII - No caso concreto, trata-se de acórdão publicado (e recurso\ninterposto) na vigência do CPC/1973, situação diversa daquela\ndiscutida no REsp 1.813.684/SP, pela Corte Especial.\nIII - Nos termos da jurisprudência desta Corte, permanece hígido o\nentendimento de que, na vigência do Código de Processo Civil de\n1973, é possível a comprovação de feriados ou de recesso forense no\nâmbito dos Tribunais locais em agravo regimental, desde que por\ndocumento hábil para tal ato. Precedentes: AgRg no AREsp 658.049/SP,\nRel. Ministra Assusete Magalhães, segunda turma, julgado em\n13/10/2015, DJe 23/10/2015; AgRg no AREsp 545.936/SP, Rel. Ministro\nMarco Aurélio Bellizze, terceira turma, julgado aos 14/10/2014, DJe\naos 20/10/2014; AgRg no AREsp 538.306/SP, Rel. Ministro Luis Felipe\nSalomão, julgado aos 4/9/2014, DJe 11/9/2014; AgRg no agravo em\nrecurso especial 137.141/SE, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira,\nCorte Especial, julgado em 19/9/2012.\nIV - In casu, houve a comprovação do feriado local (recesso forense)\npor meio da juntada de documento oficial (fls. 477-504), razão pela\nqual dou provimento ao agravo interno para reconhecer a\ntempestividade do recurso especial interposto.\nV - RECURSO ESPECIAL: A jurisprudência desta Corte possui o\nentendimento de que, nas ações em que se pretende o recebimento de\ndiferenças salariais decorrentes da conversão em URV, não ocorre a\nprescrição do fundo de direito, aplicando-se ao caso a Súmula n.\n85/STJ, pois caracterizada a relação de trato sucessivo.\nVI - Agravo interno conhecido e provido para afastar a\nintempestividade e dar provimento ao recurso especial para afastar a\nocorrência da prescrição do fundo de direito e determinar o retorno\ndos autos ao Tribunal de origem, a fim de que prossiga no\njulgamento da causa, dando-lhe a solução que entender de direito.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar\nprovimento ao agravo interno, para afastar a intempestividade e dar\nprovimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.\nMinistro-Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art1","urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869"],"sumulas_citadas":["STJ:85"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973","LEG:FED ENU:****** ANO:****\n*****  ENUASTJ    ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE\nJUSTIÇA\n        NUM:00002","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000085","LEG:FED DEC:020910 ANO:1932\n*****  DPRES-1932    DECRETO SOBRE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL\n        ART:00001"],"jurisprudencia_citada":"(TEMPESTIVIDADE - VIGÊNCIA DO CPC/1973 - FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO\nNO ÂMBITO DOS TRIBUNAIS LOCAIS)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 137141>>-SE, <<AgRg no AREsp 658049>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 538306>>-SP,\n         <<AgRg nos EDcl no REsp 1819067>>-SC,\n         <<EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1656864>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1088008>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1213493>>-SP\n(SERVIDOR PÚBLICO - CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO EM URV -\nPRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1313537>>-RS, <<AgRg no REsp 1412478>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/76f633a3-61c7-46f3-8f34-c0876d9d558e/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"021e20254843043983f9f74991e4272bef72028d6844f7e073a09c6729d2962a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
